Consulta SEFAZ nº 6 DE 08/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2010
Consignação Mercantil - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 006/2010 – GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., representado por seu sócio administrador, ...., mediante expediente de fls. 02/04, formula consulta sobre a as operações de consignação mercantil.
1) Para tanto, expõe que:
É um contribuinte do ramo industrial, enquadrado no PRODEIC, portador do benefício do crédito presumido de 85% para as operações de comercialização interna e interestadual de mercadorias efetivamente produzidas em seu parque industrial (fl. 03).
Por estratégia comercial, pratica operações conhecidas como consignação, descritas nos CFOP 5.917 e 6.917 e nestas adota a rotina de procedimentos fiscais descrita nos artigos 398-A ao 398-E do RICMS/MT, destaca o ICMS; posteriormente, com a efetivação da venda é emitida outra Nota Fiscal, sem destaque do ICMS (fl. 03).
Entende "que a operação consignação por ser tributada normalmente e posteriormente ser finalizada com a venda do produto, também está contemplada com o crédito presumido referente ao benefício fiscal que possui, visto que, na operação posterior que é a venda efetiva não poderá usufruir do benefício" (fl. 03).Isto posto, indaga:
Está correto o entendimento adotado pela consulente?
Caso contrário, qual será o entendimento correto?Anexou cópias do Comunicado nº 005/04 – PRODEIC (fl. 05) e do Protocolo de Intenções firmado (fl. 06 a 12).
É o relatório.
2) A rotina de procedimentos fiscais, como emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc a adotar nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, isto é, não sujeitas à substituição tributária e remetidas em consignação mercantil para estabelecimento comercial, encontra-se disciplinada pelo Ajuste SINIEF 02/93 (introduzido nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT), que em sua cláusula quinta ressalva:
Cláusula quinta As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O artigo 398-E do RICMS/MT também estabelece que os preceitos da consignação mercantil não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Ocorre que a aplicação do mencionado dispositivo legal não está pacificada, pois há entendimentos de que esta norma não impede a operação em consignação mercantil de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.
Mas, há ponderações no sentido de que é vedada a operação em consignação mercantil de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Desta forma, preliminarmente, cabe esclarecer que caso a consulente, na qualidade de consignante, promove operações em consignação mercantil, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com consignatário localizado em outros Estados da Federação, então deve buscar informações junto aos respectivos fiscos dos Estados de destino da mercadoria.
Com relação a este tópico, é oportuno informar que:
- As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, no território nacional, encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT.
- O Protocolo ICMS 52/00, estabelece a disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais; todavia, o Estado de Mato Grosso não é signatário do aludido ato.
3) Isto anotado, por conseguinte, os esclarecimentos que seguem abaixo, aplicam-se unicamente às operações internas (dentro do território mato-grossense) de consignação mercantil da consulente para com estabelecimentos comerciais, assim o destinatário deve exercer a atividade comercial; em outras palavras, o consignatário não pode ser industrial, prestador de serviço, representante comercial, etc:
3.1) Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2221-8/00 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico e na secundária 2229-3/01 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (fl. 13).
3.2) Desta forma, todas as mercadorias produzidas ou fabricadas pela consulente, estão submetidas ao regime de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes a ocorrer no território mato-grossense, de acordo com o § 2º, Artigo 6º, Anexo XIV, RICMS/MT, a seguir reproduzido:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...). (Decreto nº 2.334, de 18.01. 2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2010).
3.3) Conforme já manifestado por esta Gerência na Informação nº 24/2006-GCPJ/CGNR, disponível no Portal da SEFAZ/MT, não há impedimento, na legislação deste Estado, para realizar a operação de consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dentro do território mato-grossense, isto é, operações entre consignante estabelecido em outras Unidades da Federação e consignatário de Mato Grosso; e por extensão, aplicável também, quando ambos (consignante e consignatário) estiverem estabelecidos neste Estado e desde que:
3.3.1) o consignante efetue o recolhimento do ICMS incidente na operação pela sistemática da substituição tributária prevista no Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
3.3.2) o consignante e o consignatário observem o roteiro harmonizado dos preceitos estabelecidos pelos Ajuste SINIEF 02/93 e Ajuste SINIEF 04/93, a seguir transcrito da Informação nº 24/2006-GCPJ/CGNR:
(...)
I – na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. natureza da operação 'Remessa em consignação';
2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
3. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária;
b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, na coluna 'Operações sem Crédito do Imposto – Outras';
II – havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. natureza da operação: 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação';
2. base de cálculo: o valor do reajuste;
3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4. a expressão 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº -------------, de -----/-----/------;
5. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária relativa ao valor reajustado;
b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, coluna 'operações sem Crédito do Imposto – Outras';
III – na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) o consignatário deverá:
1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, informando, além dos demais requisitos exigidos:
1.1. como natureza da operação: a expressão 'venda de mercadoria recebida em consignação';
1.2. no corpo do documento fiscal a circunstância de ter sido o imposto retido antecipadamente;
2. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas – coluna 'Operações sem Débito do Imposto – Outras';
3. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea seguinte, no livro 'Registro de Entradas', apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação – NF nº --------, de -------/--------/-------- ';
b) o consignante deverá:
1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1.1. natureza da operação: Venda;
1.2. valor da operação: valor correspondente da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
1.3. a expressão 'Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº ------, de ------/-------/------- e – em caso de ter ocorrido – reajuste de preço – NF nº ---------, de --------/--------/---------';
2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Venda em consignação – NF nº --------, de ------/------/-----'
IV – na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:
a) o consignatário deverá:
1. emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
1.1. natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;
1.2 . base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
1.3. destaque do ICMS e indicação do IPI, quando for o caso, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação (não incluir o imposto retido);
1.4. a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme a ocorrência), de mercadoria recebida em consignação – NF nº --------, de ------/-------/---------'.
2. lançar a nota fiscal aludida no item anterior no livro Registro de Saída, coluna 'Operações com Débito de ICMS';
3. emitir nota fiscal em favor do consignante, no valor do imposto retido, constante da nota fiscal de remessa da mercadoria e, se houver, de reajuste de preço, total ou parcialmente, conforme seja a devolução, para fins de ressarcimento, segundo preceitua a Cláusula quarta combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a qual deverá ainda conter:
3.1. o número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a devolução;
3.2. os números e datas de emissão da nota fiscal referente à consignação e ao reajuste de preço (se houver);
4. lançar a nota fiscal de que trata o item 3 na coluna 'Operações sem Débito do Imposto – Outras' do Livro Registro de Saídas;
5. lançar como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto', linha 'Outros Créditos', o valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa da mercadoria, bem como na nota fiscal de reajuste de preço, observada ainda a proporcionalidade, caso a devolução não seja total, precedida da expressão: 'devolução de mercadoria – consignação/substituição tributária';
b) o consignante deverá :
1. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea 'a' no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;
2. lançar a nota fiscal referida no item 3 da alínea 'a' no livro Registro de Entradas, coluna 'Operações sem Crédito do Imposto – Outras', anotando na coluna 'Observações' tratar-se de documento emitido para fins de ressarcimento de imposto retido, por desfazimento do negócio;
3. deduzir, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso, o valor do ICMS retido, especificado na nota fiscal mencionada no item 3 da alínea 'a', lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto', linha 'Outros créditos', informando: 'ICMS antecipado – mercadoria em consignação devolvida'".
(...)
3.4) Na operação interna, além do ICMS da operação própria, a consulente é responsável por substituição tributária de todas as mercadorias fabricadas e deve observar a base de cálculo prevista no RICMS/MT, Anexo XIV, abaixo transcrito:
Art. 2º (...) na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, (...):
I – a base de cálculo do imposto (...) carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
(...) Portanto, na operação interna Caso a mercadoria produzida pela consulente se encontra arrolada no Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, e for objeto de saída interestadual, então será responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária e nesta hipótese deve ser observada a base de cálculo especificada no Convênio ou no Protocolo que incluiu mercadoria a este regime., a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária de responsabilidade da consulente, dependerá da Margem de Lucro fixada no Anexo XI, do RICMS/MT para a CNAE do destinatário.
4) Quanto ao benefício fiscal (crédito presumido de 85%) observa-se nos documentos juntados e obtidos, cujo teor foi resumido no quadro abaixo, que há divergência de conteúdos entre o previsto no Protocolo de Intenções, o registrado Sistema de Credenciamento Especial da SEFAZ, e o entendimento da consulente, pois:
Protocolo de Intenções de 01.10.2003 (sem assinatura) trazido pela consulente (fls. 07 e 09) consta: | Sistema de Credenciamento Especial da SEFAZ (fl. 17) registra: | Consulente (fl. 03) entende: | Comunicados e Resoluções (fl. 05 e 16) |
Cláusula quarta (fl. 09): O ESTADO garante à EMPRESA, em conformidade com a legislação vigente nesta data, pelo prazo de 10 (DEZ) anos, resguardando impedimento de ordem constitucional, o tratamento tributário adiante descrito para as hipóteses especificadas, relativo aos produtos inseridos na Cláusula Segunda*: 1) (...); 2) Crédito presumido equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na comercialização dos produtos resultantes de seu processo industrial em operações interestaduais. Nota*: O item I, da Cláusula Segunda, refere-se à fabricação de filmes, sacos, sacolas, peças injetadas, bobinas picotadas, bobinas técnicas, etc. (fl. 07). |
Que a empresa está habilitada ao PRODEIC, com fundamento no Decreto 3.810/04, a usufruir incentivo de crédito presumido de 85% dentro e fora de MT sobre embalagens plásticas | Que faz jus ao crédito presumido de 85% sobre as operações de comercialização interna e interestadual de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial. |
1) Comunicado nº 05/04 - PRODEIC (fls. 05); 2) Resoluções CEDEM: Nº 009/03 (embalagens plásticas); Nº 014/05 (ratifica incentivos fiscais do protocolo de intenções – Processo 432/03) Nº 130/08 (benefício para importação via Porto Seco MT) |
Nota-se que:
- o Protocolo de Intenções prevê o crédito presumido apenas sobre as operações interestaduais de produtos relacionados em sua Cláusula Segunda;
- o Sistema de Credenciamento Especial da SEFAZ estende o benefício às operações internas e interestaduais de embalagens plásticas e
- a consulente entende que é beneficiária do crédito presumido sobre a totalidade de suas operações e produtos.
Com relação à divergência relatada, entende-se que compete à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR os esclarecimentos adicionais; no entanto, vale ressalvar que com base no documento apresentado pela consulente, deve prevalecer o previsto no Protocolo de Intenções, isto é, que crédito presumido equivale a 85% do valor do ICMS incidente na comercialização dos produtos como filmes, sacos, sacolas, peças injetadas, bobinas picotadas, bobinas técnicas, etc. resultantes de seu processo industrial em operações interestaduais.
Quanto ao entendimento da consulente exposto no item 1 sobre a apropriação do crédito presumido nas operações de consignação mercantil, em tese, está correto, pois como foi visto:
- a saída a título de remessa em consignação, é tributada pelo ICMS porque o artigo 2º do RICMS/MT considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte e que,
- na ocasião da venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, por se tratar de simples faturamento de mercadoria em consignação, não há nova incidência de ICMS.
Desta forma, a atividade de comercialização inicia-se com a remessa da mercadoria em consignação, tanto é que o ICMS é exigido já nesta etapa de circulação da mercadoria, então o crédito presumido também há que ser concedido no mesmo período.
Assim desde que fundamentado em documento inequívoco assegurando crédito presumido nas operações internas de consignação mercantil, este benefício deve ser tratado como segue:
Operação | Crédito Presumido |
I – Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil (Natureza da operação 'Remessa em consignação') | Sim |
II – No reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Natureza da operação: 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação') | Sim |
III – Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Natureza da operação: Venda) | Não |
IV – Na devolução total pelo consignatário de mercadoria enviada em consignação mercantil (Natureza da operação: devolução total de mercadoria recebida em consignação) | Estorno Total do Crédito Presumido |
VI – Na devolução parcial pelo consignatário de mercadoria enviada em consignação mercantil (Natureza da operação: devolução parcial de mercadoria recebida em consignação) | Estorno Proporcional do Crédito Presumido |
Vale repetir que o Protocolo de Intenções apresentado pela consulente não assegura o crédito presumido nas operações internas.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia da presente à:
- Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento; e
- Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, juntamente com cópia do Protocolo de Intenções de fls. 06 a 12 e a Ficha do Sistema de Credenciamento Especial da SEFAZ de fl. 17, em razão do que foi exposto no item 4 acima.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,12/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública