Consulta nº 6 DE 14/01/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2009
ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente informa atuar no ramo do comércio atacadista de autopeças novas e requer a correta interpretação quanto ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativamente aos estoques inventariados em 30/04/2008, consubstanciada no art. 2º do Decreto nº 2.473, de 09/04/2008.
Apresenta duas memórias de cálculo que entende serem possíveis na implementação do dispositivo, conforme transcrição a seguir:
Exemplo 1:
Valor dos estoques em 30/04/2008 : R$10.000,00
Margem de lucro regulamentar : 40%
Base de cálculo da ST : R$ {10.000,00 + [(10.000,00 x 90%) x 40%]}
: R$ {10.000,00 + [ 9.000,00 x 40%]}
: R$ {10.000,00 + 3.600,00}
: R$ 13.600,00
Exemplo 2:
Valor dos estoques em 30/04/2008 : R$10.000,00
Margem de lucro regulamentar : 40%
Base de cálculo da ST : R$ [(10.000,00 x 90%) x 1,40]
: R$ [ 9.000,00 x 1,40]
: R$ 12.600,00
RESPOSTA
Inicialmente, necessária a transcrição do dispositivo questionado:
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (grifado)
Da análise do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008, infere-se que a interpretação correta a ser dada, na obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquela apresentada no exemplo aritmético de número 1 (um).
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.