Consulta nº 6 DE 31/01/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2007
ICMS. VEÍCULO UTILITÁRIO. USO NO SETOR AGROPECUÁRIO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE
A Consulente diz ser produtor rural e que adquiriu um veículo automotor utilitário, o qual emprega exclusivamente na sua propriedade agrícola. Em razão do que determina o art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, questiona da possibilidade de creditamento do ICMS destacado no documento fiscal.
RESPOSTA
O referido dispositivo regulamentar estabelece que “Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24” (grifado).
Para apropriação e utilização de créditos de bens destinados ao ativo permanente, deverá a Consulente orientar-se pelo que dispõe o § 4º do art. 24 do mesmo diploma, a seguir transcrito:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela II do Anexo V deste Regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
Oportuno salientar que o direito ao crédito está condicionado, dentre outros aspectos, ao que determina o art.51, do RICMS/01, a seguir reproduzido:
Art. 51. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/96):
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580/96):
a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
1. será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
2. este deverá efetivar o estorno, mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação “Estorno de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
3. a nota fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
Do que se apresenta, responde-se positivamente ao questionamento formulado, preservadas as hipóteses legais de vedação do crédito anteriormente enumeradas e confirmado o emprego exclusivo do veículo na atividade agropecuária.
No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.