Consulta SEFA Nº 59 DE 19/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2025

ICMS. Entidade de caráter educacional e assistencial. Cantina escolar. Imunidade.

A consulente, cadastrada no CNPJ na atividade de ensino fundamental (CNAE 8513-9/00) e com o título de Colégio Nossa Senhora do Rosário, informa ser uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter educacional e assistencial, que atende aos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN - Código Tributário Nacional, de modo a fazer jus à imunidade tributária estabelecida na alínea ?c? do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Expõe manter nas dependências do colégio uma cantina escolar destinada exclusivamente ao atendimento de alunos e funcionários e que, em razão de alterações nas diretrizes do MEC - Ministério da Educação, no que diz respeito à ampliação de carga horária e períodos de permanência dos alunos na escola, tornou-se necessária a adequação de sua estrutura e capacidade de atendimento.

Assim, para melhor gestão administrativa e contábil desta atividade, pretende promover a abertura de filial específica à atividade de cantina escolar, que comercializará lanches e refeições aos seus alunos e funcionários, sendo a receita obtida revertida às finalidades da entidade, sem qualquer distribuição de resultados ou lucros.

Exposta a situação fática, questiona, na condição de instituição educacional, se a imunidade tributária alcança o ICMS incidente sobre as operações de vendas realizadas pela cantina escolar.

Ainda, em caso positivo, indaga se está obrigada a providenciar inscrição estadual para a referida filial e quais outras obrigações acessórias deve observar.

RESPOSTA

Esclarece-se à consulente que este setor consultivo, nas respostas dadas às Consultas nº 61, de 28 de julho de 2022, e nº 30, de 17 de junho de 2025, que servem de orientação geral a situações similares, esclareceu estarem as entidades mencionadas na alínea ?c? do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, dentre as quais constam as instituições de educação e de assistência social, alcançadas pela imunidade tributária, inclusive quanto ao ICMS (tributo indireto), quando se encontrarem na condição de contribuinte de direito (praticante do fato gerador), desde que preencham os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, quais sejam: (i) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) apliquem integralmente no Brasil os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Logo, no caso de cumprir os requisitos previstos no art. 14 do CTN, responde-se à consulente que o estabelecimento filial, ao promover saídas de lanches, refeições e bebidas, encontrar-se-á na condição de contribuinte de direito, para efeitos de ICMS, estando afastada a incidência do imposto, com fundamento na regra prevista na alínea ?c? do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, observada a interpretação dada à norma constitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal, Tema 342 de Repercussão Geral.

Por fim, não sendo a consulente contribuinte do ICMS, em decorrência de norma constitucional, e considerando que irá comercializar mercadorias para consumo no local em que fornecidas, para alunos e professores, consumidores finais também não contribuintes do imposto, conclui-se ser desnecessária sua inscrição estadual no CAD/ICMS e, por conseguinte, da obrigatoriedade de cumprir outras obrigações acessórias, tais como a emissão de documentos fiscais e conseguinte escrituração.