Consulta COPAT nº 59 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe todos os dados necessários. Utilização de Carta de Correção Eletrônica para retificação da NF-e. I. Impossibilidade. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria.

N° Processo: 2470000000778

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que tem por objeto social a fabricação e comércio atacadista de aparelhos, equipamentos e reagentes para análise de água e efluentes industriais.

A Consulente afirma que, diante de suas operações, está criando procedimento padrão para ajustar alguns processos de compra, já que, por erro humano, os fornecedores enquadrados no Simples Nacional não estão emitindo corretamente as notas fiscais eletrônicas e, por isso, está deixando de exercer o seu direito de aproveitamento de crédito.

Dessa forma, alega ter dúvida sobre a possibilidade de realizar os ajustes das notas por meio de Carta de Correção e se é possível o aproveitamento do crédito após regularizada cada NF-e.

A Consulente cita a resposta à Consulta 104/2022 e faz questionamento sobre a interpretação dos artigos 60 e 62 da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional aliada à interpretação dos artigos 26 e 30 do Anexo 5 do RICMS/ SC-01.

Por fim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Existe a possibilidade de a CONSULENTE solicitar a Carta de Correção das notas fiscais emitidas por empresas optante pelo Simples Nacional que não destacam o valor correspondente ao crédito e a alíquota do ICMS nos campos próprios do documento fiscal?

2. Sendo possível a emissão da carta de correção, se poderia realizar o aproveitamento de crédito do ICMS referente à nota fiscal já corrigida?

3. Não sendo possível a emissão da carta de correção, qual seria o procedimento a ser adotado para fazer jus ao crédito?

LEGISLAÇÃO

Artigos 26 e 30 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Artigo 16 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente apresenta dúvida sobre a interpretação da legislação tributária estadual, especificamente sobre os artigos 26 e 30 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, tendo em vista que adquire produtos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, mas que não emitem corretamente as notas fiscais, fazendo com que não seja possível realizar o aproveitamento do crédito tributário.

Está disposto no art. 26:

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º O documento fiscal também será emitido:

I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;

II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do  art. 28- A  do Anexo 3. Dispõe o art. 30:

Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07 ):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Embora não possam ser o cerne desta consulta por impedimento disposto no art. 209 da Lei 3.938/1966 (Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual .), importante citarmos os artigos 60 e 62 da Resolução nº 140/2018 do CGSN, que informam:

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal

- (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23,
§ 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou

III - a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)

Conforme entendimento correto disposto na resposta à Consulta nº 104/2022:

“(...) sobre como os fornecedores podem corrigir as NF-e emitidas sem o percentual e o valor do ICMS para crédito do destinatário, a resposta na legislação não é tão direta.

O artigo 26 do Anexo 5, cita hipóteses nas quais é preciso emitir uma nota fiscal, apesar de não dizer expressamente que é uma nota fiscal complementar, essa é a única conclusão possível
, já que o artigo trata de correções ou ajustes em NF já emitidas. Essa conclusão é reforçada após verificar a lista de itens que não podem ser corrigidos através de carta de correção, essas vedações estão listadas no artigo 30 do Anexo 5, e incluem todos os itens que possam alterar a determinação do valor do imposto.

A nota fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão. O direito ao crédito está condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do respectivo documento fiscal, o que inclui a escrituração da nota fiscal complementar, se houver.

(...)

A nota fiscal emitida pela empresa optante do Simples Nacional, que deixou de informar os campos específicos do percentual (pCredSN) e o valor do ICMS (vCredICMSSN), pode ser corrigida pelo emitente, através da emissão de nota fiscal complementar.” (grifos nossos)

Dessa forma, percebe-se que a resposta à Consulta 104/2022 é bem clara ao dizer que o meio correto para sanar os problemas de emissão de nota fiscal é a emissão de nota fiscal complementar, não sendo possível o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria.

Apesar da Consulente informar que não está claro, uma vez que o valor não é informado, deve ser ressaltado que valor não informado é igual a zero, ou seja, qualquer outro valor é modificação de valor, ocorrendo o impedimento do § 1º do art. 30 do Anexo 5 do RICMS/ SC-01.

De toda forma, deve ser dito que o procedimento de Carta de Correção foi superado com o advento do art. 16 do Anexo 11 do RICMS-SC, que dispõe:

Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte , o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12 ).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17 )

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Portanto, por se tratar de variável atinente ao imposto a ser apurado – no que tange ao destinatário da mercadoria –, tendo consequências na apuração do imposto da Consulente, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi informado na NF-e em campo próprio.

Assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, sendo uma possibilidade também à Consulente orientar seus fornecedores antes da emissão das notas fiscais e/ou recusar as mercadorias, devendo ser ressaltado que o direito ao creditamento prescreve em 5 (cinco) anos, contados da emissão da nota fiscal referente.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

1. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria.

2. O procedimento a ser adotado é o exposto na COPAT 104/2022, qual seja, a emissão de nota fiscal complementar pelo fornecedor da mercadoria.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

CARLOS ROBERTO MOLIM

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS