Consulta nº 59 DE 10/08/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 ago 2024
Válvulas redutoras de pressão. Posição 8481 da NCM: Sujeição ao regime de substituição tributária, à exceção do registro para botijão - GLP. Subitem 24.77 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, estabelecida no Estado de São Paulo, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como contribuinte externo, mas responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a cada nota fiscal, em sua Petição Consulta (74878359), após informar que tem por atividade principal o CNAE 28.29-1-99 – “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, incluído o registro de gás de cozinha (uso doméstico) classificado com a NCM 8481.10.00, expõe o que segue.
No entendimento da consulente os produtos que podem ser sujeitos à substituição tributária necessitam estar relacionados no Convênio ICMS n.º 142/2018 e ser internalizado à legislação do estado através do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ – Decreto n.º 27.427/2000, e, nesse sentido, a NCM 8481.10.00 pode ser enquadrada nos seguintes subitens do referido anexo, passíveis de ser aplicada a substituição tributária:
- Descrição: Válvulas redutoras de pressão – CEST 01.046.00 – NCM 8481.10.00 (subitem 7.46);
- Descrição: Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes – CEST 10.079.00 – NCM 8481 (subitem 24.77).
Porém, a consulente entende que, para se aplicar a substituição tributária, é necessário que a mercadoria comercializada: (a) esteja descrita na relação de produtos sujeitos à substituição tributária; (b) a posição ou NCM completa deve estar prevista na legislação como sujeita à substituição tributária, e; (c) tenha a finalidade do segmento em que o produto esteja previsto na norma que prevê a substituição tributária.
Por esse motivo, no entendimento da consulente, existem mercadorias que, embora classificadas nas mesmas NCMs previstas nos dispositivos legais que preveem a substituição tributária, possuem descrição ou finalidade distintas daquelas especificadas pelo legislador, ou seja, não se enquadram no segmento do produto sujeito à substituição tributária e, por isso, não ficariam sujeitas a aplicação desse regime.
Entende a consulente que esse é o caso do registro de gás de cozinha, de NCM 8481.10.00, que por ser de uso doméstico, não se caracteriza como sendo de uso automotivo e nem de material de construção ou congêneres. Ou seja, no segmento de autopeças entram na substituição tributária as válvulas utilizadas nos veículos automotores, que não é a situação de uso do registro do gás de cozinha, que será utilizado exclusivamente para uso doméstico e não em automóveis, comerciais leves ou caminhões.
Da mesma forma, entende que o registro de gás de cozinha não seria utilizado na construção civil ou congêneres, pois a posição é descrita como sendo “torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, que não poderia ser confundida como sendo o registro utilizado no gás de cozinha de uso doméstico, portanto, sem a aplicação da substituição tributária.
Diante disso, tendo em vista os dispositivos legais citados e considerando que o produto em comento não coincide com a descrição contida na norma para determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente entende que não está obrigada a efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária nas operações de venda do produto para contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
ISTO POSTO, CONSULTA
1) Está correto o entendimento da consulente pela não aplicação da retenção do ICMS por substituição tributária nas operações de venda para o Estado do Rio de Janeiro da mercadoria “registro de gás de cozinha”?
2) Não estando correta a interpretação, qual o tratamento tributário adequado às operações referidas, bem como seu fundamento legal?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Ato Constitutivo (74878363) e Procuração (74878364). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Documento DARJ (74878361). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e, primeiramente, encaminhado, à AUDR6412 que informou no Despacho de Encaminhamento de Processo 75526164 que, conforme Anexo 75524735, não há pendências para o CNPJ informado, e, em seguida, à AUDFE05, que informou, no Relatório 76452701, que não foi detectada ação fiscal aberta em nome da requerente.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Esta Coordenadoria de Consulta Jurídico-Tributária tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, pela regra geral, a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, a classificação na NCM/SH, o CEST e a descrição das mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMSRJ, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Quando a lista do referido Anexo I indicar apenas o capítulo e a posição da NCM/SH, entende-se que todas as suas subposições estão incluídas.
A utilização do produto em fins diversos daquele para o qual foi projetado não dispensa o contribuinte de efetuar a retenção do ICMS-ST. Da mesma forma, eventuais erros na classificação da mercadoria não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se a mercadoria estiver a ele submetido.
Destacamos, ainda, que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, caso existam dúvidas quanto ao seu correto enquadramento, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil.
No caso em questão, a consulente utiliza a popular denominação “registro de gás de cozinha”, classificando-o no subitem 8481.10.00 da NCM.
Entretanto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, aprovada pelo Decreto n.º 11.158/2022, e alterações posteriores, o produto classificado no subitem 8481.10.00 denomina-se “válvulas redutoras de pressão”.
No Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, que relacionada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o item 24 ao descrever “materiais de construção e congêneres” , inclui precisamente no subitem “24.77 - Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
Voltando à TIPI, destaca-se que na posição 8481 da NCM classificam-se “Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”; e as “Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas” classificam-se no item 8481.80.1 da NCM, fato que sugere que o subitem da NCM utilizado pela consulente (8481.10.00) pode não ser o adequado ao produto mencionado.
Ressalta-se que o referido item 24 relaciona não apenas “materiais de construção”, mas seus “congêneres”, ou seja, não apenas materiais de construção propriamente ditos, mas aqueles com aplicações análogas ou similares.
RESPOSTA.
Pergunta (1): Está correto o entendimento da consulente pela não aplicação da retenção do ICMS por substituição tributária nas operações de venda para o Estado do Rio de Janeiro da mercadoria “registro de gás de cozinha”?
Pergunta (2): Não estando correta a interpretação da consulente, qual o tratamento tributário adequado às operações referidas, bem como seu fundamento legal?
Respostas (1) e (2): Caso o produto que denomina “o registro de gás de cozinha” se enquadre na TIPI como uma “válvula do tipo utilizado em cozinha”, classificado na posição 8481 da NCM, é produto sujeito ao regime de substituição tributária, conforme previsto no subitem 24.77 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Exceção à sujeição ao regime de substituição tributária ocorrerá unicamente caso se trate de registro do tipo específico pra botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/2022.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 77512735 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.