Consulta nº 59 DE 11/07/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2021
Remessa de materiais por empresa de construção civil não contribuinte para seus canteiros de obra. Não incidência do ICMS. O Estado do Rio de Janeiro não concede inscrição estadual para empresas de construção civil e empreiteiras de obras NÃO contribuintes do ICMS.
Senhora Coordenadora,
Trata a presente consulta de questionamento acerca da incidência do ICMS na remessa de materiais de construção por empresa de construção civil para seus canteiros de obra.
A consulente não está inscrita no cadastro de contribuintes do Rio de Janeiro e atua no segmento de construção civil, na qualidade de incorporadora que realiza obras pró prias em terrenos de sua propriedade, bem como atividades conexas e correlatas.
Em síntese, expõe o que se segue:
- os empreendimentos construí dos sã o de titularidade da pró pria consulente, que nã o realiza atividades emfavor de terceiros;
- quando da realizaçã o das atividades relacionadas à construçã o dos seus empreendimentos, a consulente costuma reservar uma á rea no canteiro de obras de cada imó vel para alocaçã o de materiais, de forma que a retirada dos materiais para utilizaçã o no empreendimento ocorre mediante ordem do setor de produçã o, conforme necessidade;
-a fim de racionalizar as suas atividades, optou por concentrar os materiais necessá rios à execuçã o de seus empreendimentos em um local especí fico no Estado de Sã o Paulo;
- dessa maneira, em vez de ocupar espaço nos canteiros de obras de cada empreendimento em curso, os itens sã o recebidos e armazenados em um ú nico estabelecimento, denominado “canteiro fixo”, onde os materiais sã o separados de modo a permitir a sua posterior utilizaçã o na obra especí fica a que se destinam, conforme a necessidade;
- quando da necessidade de utilizaçã o em uma das obras, os materiais necessá rios serã o separados, embalados em um “kit” especí fico e retirados do estabelecimento, de acordo com a ordem emitida pelo setor responsá vel pelo empreendimento;
-salienta que nã o comercializa tais materiais. Alé m de os citados itens nã o se qualificarem como “mercadoria” – dado que o escopo da atividade da empresa é a construçã o de imó veis – é a pró pria construtora (consulente) quem compra, recebe e consome os materiais na sua atividade de construçã o de empreendimentos em imó veis pró prios, sem a figura da empreitada ou semelhantes;
-apresentou consulta formal à Secretaria da Fazenda do Estado de Sã o Paulo (SEFAZ/SP), a qual se manifestou no sentido de que as remessas de materiais do canteiro fixo para outros estabelecimentos da pró pria Consulente (obras pró prias) nã o aracterizam operaçã o mercantil e devem ser acompanhadas apenas de notas fiscais de simples remessa, sem destaque do imposto;
- pretende expandir a operaçã o envolvendo o canteiro fixo (localizado no Estado de Sã o Paulo) para obras pró prias em outros estados, a exemplo do Rio de Janeiro. Dessa forma, poderá transferir materiais centralizados em um ú nico ponto para os empreendimentos pró prios que constró i em outras localidades;
-entende que tais operaçõ es consistem apenas em mera transferência de materiais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurí dica (a consulente), a qual nã o é contribuinte do ICMS;
-por fim, tem dú vidas quanto à necessidade de a filial do Rio de Janeiro (ou mesmo a remetente de Sã o Paulo) cadastrar-se no CAD-ICMS desse Estado.
O processo encontra-se instruído com: estatuto social; procuração e documento de identificação de procurador; e DARJ referente a taxa de serviços estaduais
Isto posto, consulta:
a) Está correta a interpretaçã o de que as remessas de materiais de construçã o civil do canteiro fixo de obras (filial da Consulente que os armazena), situado no Estado de Sã o Paulo, para as obras pró prias da Consulente no Estado do Rio de Janeiro, a fim de serem nelas empregados, estã o fora do âmbito de incidência do ICMS?
b) Em caso de resposta afirmativa à questã o anterior, está correta a interpretaçã o de que os estabelecimentos da Consulente localizados nos Estados de Sã o Paulo e do Rio de Janeiro estã o dispensados de se inscrever no CAD-ICMS?
c) Os materiais adquiridos pela Consulente e armazenados /estocados no canteiro fixo poderã o sermovimentados entre os seus estabelecimentos mediante a emissã o de nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS e em nome da pró pria Consulente, conforme entendimento veiculado pela SEFAZ/SP?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19 a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
A empresa de construção civil somente é considerada contribuinte do ICMS quando fornece mercadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras, conforme consta do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
Ademais, o Estado do Rio de Janeiro não concede inscrição estadual para empresas de construção civil e empreiteiras de obras não contribuinte do ICMS, nem aos canteiros de obras, de acordo com o inciso IV do art. 7º do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/14, abaixo reproduzido:
“Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas: (...)
(...)IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00 [1];”
Por fim, destacamos que, com a publicação da Resolução SEFAZ nº 862/15[2], passou-se a exigir que as empresas de construção civil não contribuintes do ICMS que eram inscritas apresentassem pedido de baixa de inscrição, sob pena de impedimento da inscrição caso não o fizessem.
III – RESPOSTA
1. Sim. A movimentação de materiais entre estabelecimento de empresa de construção civil não contribuinte do ICMS e seus canteiros de obras não é fato gerador do ICMS.
2. Sim. O Estado do Rio de Janeiro não concede inscrição estadual para empresas de construção civil e empreiteiras de obras não contribuintes do ICMS, nem aos canteiros de obras, de acordo com o inciso IV do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, devendo-se observar a disciplina constante dos itens 1 e 2 do § 5.º do art. 3.º do Livro I do RICMS/00.
A empresa de construção civil somente é considerada contribuinte do ICMS quando fornece mercadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras.
3. A consulente deverá proceder de acordo com o orientado pela SEFAZ São Paulo.
[1]Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre: (...)
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
1. não compreendido na competência tributária dos municípios;
2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa deincidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável; (...) (...) § 5.º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se:
1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar;
(...0
[2] Art. 2.º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução, a empresa de construção civil e a empreiteira de obra que exerce apenas as atividades constantes do Anexo I desta Resolução, deverão:
I - caso não se trate de contribuinte do ICMS, apresentar pedido de baixa de inscrição;
II - caso se trate de contribuinte do ICMS, apresentar declaração de que se enquadra no dispostonos itens 1 ou 2 do § 5.º do art. 3.º do Livro I do RICMS/00, em face de realizar fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obras ou por ele diretamente importada.
§ 1.º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser endereçada à Coordenação de Cadastro Fiscal da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais e protocolizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 2.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
§ 2.º As empresas a que se refere o caput deste artigo estão relacionadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 3.º A empresa de construção civil e a empreiteira de obra que não atender ao disposto no art. 2.º desta Resolução, no prazo nele previsto, será considerada não contribuinte e terá sua inscrição estadual impedida, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014