Consulta nº 59 DE 20/04/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2017

TV por Assinatura – redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 78/15

I – Relatório:

A empresa consulente atua no setor de telecomunicação e presta, dentre outros, serviço de televisão por assinatura via satélite (DTH – produto “Claro TV”), em relação ao qual é optante da sistemática de apuração do ICMS mediante a redução de base de cálculo instituída pelo Estado do Rio de Janeiro com base no Convênio ICMS 57/99, posteriormente, substituído pelo Convênio ICMS 78/15.

A referida redução de base de cálculo é facultativa ao contribuinte que ao manifestar sua opção o faz em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, não podendo utilizar quaisquer créditos fiscais, conforme estabelecido nos referidos convênios e na legislação estadual.

Tal método de apuração está em vigor no Estado do Rio de Janeiro desde o ano de 2000, sendo a consulente optante por esse regime desde sua instituição, por prazo indeterminado, se valendo da faculdade conferida pela referida legislação da redução de base de cálculo do ICMS, de forma ininterrupta, durante todos esses anos.

Dispõe a legislação estadual que a opção em substituição ao regime normal deve ser exercida pelo contribuinte e informada à autoridade fiscal a cada ano civil, não sendo permitida a alteração do regime de apuração dentro do mesmo ano civil. Trata-se de uma mera informação ao fisco, sobre o sistema de apuração, independendo de deferimento, confirmação ou ratificação pela autoridade fiscal, não se tratando de concessão, renovação ou ampliação de benefício fiscal. Portanto, não se aplica a vedação prevista na Resolução SEFAZ nº 1.050/16.

O esclarecimento da dúvida sobre a aplicabilidade da Resolução SEFAZ nº 1.050/16 também afeta a apuração e pagamento do Fundo Estadual de Equilíbrio  Fiscal (FEEF) instituído pela Lei nº 7.428/16, uma vez que o depósito do FEEF somente é devido no caso do referido regime de apuração estar em vigor. A consulente entende estar sujeita ao recolhimento do FEEF em função do regime especial do ICMS instituído pelo Convênio ICMS 78/15, entretanto, somente poderá fazê-lo se ficar esclarecido que o referido regime se encontra em vigor.

II – Consulta:

Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária;

1) o regime especial de apuração do ICMS instituído pelo Estado do Rio de Janeiro com base no Convênio ICMS 78/15 permanece em vigor para a consulente, eis que não abrangido pela Resolução SEFAZ nº 1.050/16?

2) caso afirmativa a resposta acima, deve a consulente realizar o depósito ao FEEF, na forma da Lei nº 7.428 de 25 de agosto de 2016 e do Decreto nº 45.810. de 3 de novembro de 2016 (e posteriores alterações), cujo primeiro vencimento irá ocorrer na data de 20 de abril de 2017?

II – Análise e Fundamentação e Resposta:

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 7/9), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 10/46), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 49).

Consoante o disposto no inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 78/15, a utilização do benefício fiscal de que trata o caput, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

“Cláusula primeira [...]

§ 1º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

[...]

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.”

O § 5º do art. 1º e o art. 5º do Livro X do RICMS/00 dispõem de forma semelhante.

Art. 1º [...]

§ 5.º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

[...]

Art. 5º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo 1.º, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.”

Respostas:

1) Sim. Entendemos que a simples opção anual por parte do contribuinte, realizada como mera informação à repartição fiscal de vinculação sobre o sistema de apuração, independendo de deferimento, confirmação ou ratificação pela autoridade fiscal, não se configura em concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro, conforme disposto no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 1.050/16. Portanto, o consulente poderá continuar a usufruir a referida redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 78/15 e no Título I do Livro X do RICMS/00.

2) Sim. A consulente deve calcular e depositar o FEEF na forma prevista na Lei nº 7.428 de 25 de agosto de 2016, no Decreto nº 45.810. de 3 de novembro de 2016 e na Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017.

Em, 10 de maio de 2017