Consulta nº 59 DE 05/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS.
A consulente, que atua no ramo de fabricação de laticínios, menciona que fabrica produtos que classifica nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.30.00, 0406.90.20 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, especificados no art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS que relaciona produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituição tributária.
Sustenta que a descrição dos produtos sujeitos à substituição tributária contida nesse dispositivo regulamentar não compreende os produtos que fabrica, como, por exemplo, queijos, produtos à base de queijo processado, “cream cheese” e outros, embora estejam inseridos na posição 04.06 e no código 2106.90.90 da NCM.
Diante desse entendimento, informa que regime da substituição tributária para esses questiona se está correto seu procedimento.
RESPOSTA
Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, com a redação vigente a partir de 18.1.2016, atinentes aos questionamentos da consulente:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
III - laticínios e matinais:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...)
ANEXO XIII – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III – DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Seção XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.0 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 |
24.0 |
17.024.00 |
04.06 |
Queijos.” |
Seção XXIII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
23.002.00 |
18.06 19.01 21.06 |
“Preparados para fabricação de sorvete em máquina” |
Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados. Ressaltando-se que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela incluídas, considerando as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Da legislação antes transcrita, verifica-se que os produtos à base de queijo, classificados no código NCM 2106.90.90, não guardam qualquer relação com a descrição das mercadorias que constou no item 10 (“balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar”), vigente até 31.12.2015, nem mesmo na redação anterior (“balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar”), vigente até 30.9.2014.
Portanto, os produtos à base de queijo classificados no código NCM 2106.90.90, fabricados pela consulente, não estavam sujeitos ao regime da substituição tributária, até 31.12.2015, por não estarem abrangidos pela descrição contida na norma regulamentar. A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos antes mencionados, do código 2106.90.90, foram excluídos do regime da substituição tributária.
Quanto à descrição “requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”, disposta na posição 6 do inciso III do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, verifica-se que corresponde ao item 23.0 da Tabela de Código Especificador da Substituição Tributária CEST, constante da Seção XVII – Produtos Alimentícios, do Capítulo III do Anexo XIII do mesmo diploma regulamentar, nos termos antes transcrito.
Da análise conjunta da Tabela NCM, que dispõe na posição 04.06 sobre os produtos “queijos e requeijão”, com a Tabela CEST, que estabelece um código específico para “requeijão” e outro para “queijo”, nos itens 23.0 e 24.0 da Seção XVII – Produtos Alimentícios, do Capítulo III do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, constata-se que o termo “similares” ao produto “requeijão”, a que faz referência o dispositivo regulamentar relativo ao regime da substituição, compreende outros produtos da mesma posição NCM 04.06 que possuem características semelhantes ou a mesma natureza do “requeijão”, bem como que atenda as especificações técnicas estabelecidas para esse produto.
Assim sendo, o regime da substituição tributária se aplica aos produtos requeijão ou similar, quando comercializados em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, sendo inaplicável ao queijo.
Informa-se, a título de esclarecimento, que consta no site do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Requeijão e especialidade láctea à base de requeijão, http://www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/requeijao.asp, consultado em 14.4.2016), um estudo que delineia as características típicas do requeijão e de produto similar a ele, conhecido por “especialidade láctea à base de requeijão”.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.921.240-1.