Consulta nº 59 DE 11/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2015
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS. ISENÇÃO.
A consulente, que tem como atividade econômica principal cadastrada a fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários, CNAE 30.32-6/00, relata que distribui produtos de fabricação nacional para consórcio construtor do metrô da cidade de Salvador/BA, sendo que esses produtos serão empregados na rede de transporte público de passageiros sobre trilhos.
Aduz ter dúvida em relação à alíquota de ICMS aplicável nessas operações, e se pode usufruir do benefício de isenção de que trata o item 143-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080/2012.
Questiona, ainda, se para usufruir dessa isenção deve atender, de forma cumulativa, os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” da Nota 1 do aludido item regulamentar.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se a legislação atinente à matéria questionada:
[...]
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.
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RICMS 2012
ANEXO I – ISENÇÕES
[...]
143-A. Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
a) se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item”.
Segundo as referidas normas, o benefício se destina às operações internas ou interestaduais com bens e mercadorias destinados à rede de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, e também às importações de produtos sem similar no país, desde que comprovado, em todos os casos, o efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Portanto, o contido na alínea “a” da Nota 1 do item 143-A do Anexo I do RICMS/2012, implementada em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 94/2012, estabelece a condição necessária para fruição da isenção apenas nas operações de importação de produtos destinados a redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, qual seja, a inexistência de similar produzido no país, devidamente certificada pelo órgão competente, sendo, no entanto, desnecessário observar o referido dispositivo em relação aos produtos fabricados neste país.
Logo, em relação a produtos importados, a isenção em tela requer o cumprimento cumulativo do disposto nas alíneas “a” e “b” da Nota 1 antes transcrita.
Na hipótese de operação não abrangida pela isenção, deverão ser observadas, para fins de determinação da alíquota, as regras aplicáveis às operações interestaduais, assim como o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.580/1996.