Consulta nº 59 DE 28/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS. IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. VALOR DA OPERAÇÃO.
A consulente, que tem por atividade econômica a fabricação de defensivos agrícolas, noticia importar matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses. Expõe que, nos termos do disposto no art. 629 do RICMS, está suspenso o pagamento do ICMS decorrente da importação até que ocorra a saída do produto industrializado, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Aduz, ainda, que embora não haja ICMS a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, em virtude da suspensão do pagamento, pode ser utilizado um crédito correspondente a 75% do imposto devido, de forma que se faz necessário conhecer a base de cálculo do imposto para determinar o valor do crédito.
Registra que a base de cálculo relativa à operação de importação está prevista no inciso V, combinado com o § 1º, do art. 6º do RICMS, devendo estar nela incluído o montante do próprio imposto (cálculo por dentro).
Entretanto, em relação ao total da nota fiscal, considerando que o ICMS está suspenso, entende ser indevida sua inclusão no valor total da operação.
Postos os fatos, questiona:
- estando suspenso o pagamento do ICMS, deve ser calculado por dentro e acrescentado no valor total da nota fiscal ou o total da operação deve corresponder ao valor dos produtos acrescido dos tributos federais e demais despesas incidentes, sem o ICMS?
- A suspensão do ICMS prevista no art. 629, I, do RICMS é considerada um regime aduaneiro especial?
RESPOSTA
O art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que dispõe acerca do tratamento tributário dispensado a específicas importações, tem o seguinte teor:
“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.”
A redação do dispositivo transcrito prescreve regra de postergação do pagamento do ICMS decorrente da operação de importação. O recolhimento fica adiado para a etapa de circulação dos produtos industrializados promovida pelo fabricante. Assim, o ICMS incidente sobre duas operações (a de importação e a de saída do produto industrializado) será calculado e recolhido com base no valor e no tratamento tributário dispensado à última operação.
Cabe registrar que, nas saídas em que há postergação do pagamento do ICMS, mediante diferimento ou suspensão ou, ainda, sua dispensa (caso da isenção), o valor do imposto não compõe o preço da mercadoria. Isso porque, caso acrescido ao preço, o destinatário faria jus ao crédito, por força da regra da não-cumulatividade. No entanto, o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto não geram direito a crédito, porque tal direito pressupõe a existência de tributo cobrado, tanto em relação às operações de entrada quanto de saída.
Assim, em relação às operações de importação abrangidas pela suspensão do pagamento do ICMS de que trata o art. 629 não cabe incluir no valor total da operação o montante do imposto, porquanto não é esse exigível nessa etapa, estando correto o entendimento manifestado pela consulente.
Por seu turno, a norma regulamentar outorga um crédito presumido a ser escriturado em conta-gráfica no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias importadas (§ 1º do art. 629). Seu valor foi fixado em um percentual do imposto devido (75%) e limitado a 9% do valor da base de cálculo da operação de importação. Desse modo, faz-se necessário calcular a base de cálculo e o valor do ICMS, ainda que não exigível porque suspenso, para apurar o montante do crédito presumido outorgado.
A forma de determinação da base de cálculo está retratada no inciso V do art. 6º do RICMS, sendo que o valor do imposto integra a base de incidência, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. A partir do valor do ICMS devido pela operação, caso não tivesse sido adiado o pagamento, será dimensionado o crédito presumido a ser escriturado em conta-gráfica.
Desse modo, embora o montante do imposto não esteja destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada nem incluído no valor total da operação, porque essa não ocorre com débito de ICMS, mas com suspensão de seu pagamento, para dimensionar o montante do crédito presumido devem ser observadas as formas de determinação da base de cálculo e do ICMS previstas na legislação, pois o crédito presumido foi fixado com base nessas grandezas e não sobre o valor da operação de importação.
Por fim, expõe-se que, em relação ao ICMS, não há que se falar em regime aduaneiro especial.