Consulta nº 59 DE 03/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2009
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. REGIME ESPECIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa ser detentora do Regime Especial nº 4.100/08, o qual lhe atribui a condição de substituto tributário complementarmente ao disciplinado pelos arts. 536-I e 536-J do RICMS/08, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido em operações subsequentes com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, independentemente de sua classificação fiscal. Diz que a prática da substituição tributária ocorre sobre todas as partes, peças e acessórios que comercializa, a par de estarem relacionadas nos mencionados artigos.
Informa que, em 19/12/2008, foi publicada a Lei nº 16.016, a qual, dentre outras providências, reduziu para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com partes e peças automotivas, quando realizadas sob o regime de sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto devido nas operações subsequentes, conforme previsto nos Protocolos ICMS nº 41/08 e 49/08. Relata que esta lei vigora desde 1º de abril de 2009.
Entende que, a partir da entrada em vigência da referida lei, deverá adotar a alíquota de 12% e a margem de valor agregado de 26,5%, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, extensível, inclusive, às operações com partes, peças e componentes destinados a veículos não arroladas no artigo 536-H do RICMS/08, mas também sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme pactuado no aludido regime especial.
Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA O RICMS/08 estabelece:
Art. 536-L. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do art. 536-I, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Estabelece o Regime Especial nº 4100/08:
BENEFICIÁRIA: FIAT AUTOMOVEIS S/A CAD.ICMS/PR: 09902294-90
CNPJ:16701716/0029-57
Endereço : Av. Mirafiori, 233 – Bairro Imbiruçu - BETIM/MG
SÚMULA: Regime Especial: Substituição Tributária. Operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Protocolos ICMS 41 e 49/2008. Artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1980/07. Diversos por Adesão.
PROTOCOLO: 7.090.745-3
Cláusula primeira – Fica atribuída à Beneficiária, a condição de sujeito passivo por substituição, para atuar como substituto tributário, complementarmente aos artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, concernentes às saídas de peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, independentemente de sua classificação fiscal, com destino aos estabelecimentos descritos no parágrafo primeiro, aos quais será atribuída a condição de substituído tributário.
Parágrafo primeiro: Fica atribuída a condição de substituídos tributários aos seguintes estabelecimentos: (…) omissis
Parágrafo segundo - Novas adesões a este Regime Especial serão deferidas pelo Diretor da Coordenação da
Receita do Estado, mediante requerimento individual dos estabelecimentos interessados, nos termos do art. 89 do RICMS/07, e somente terão eficácia após a publicação do Despacho concessivo no Diário Oficial.
Cláusula segunda – A condição de sujeito passivo por substituição, estabelecida na cláusula primeira, obriga a Beneficiária ao cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias estabelecidas na legislação, incidentes nas operações abrangidas pelas determinações dos artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR.
Cláusula terceira – No campo destinados a informações adicionais das Notas Fiscais emitidas na forma deste Regime Especial, deverá constar a expressão: “ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Regime Especial nº 4100/08.
Cláusula quarta – Os contribuintes substituídos deverão:
I – inventariar as mercadorias não relacionadas no art. 536-I do RICMS/07, existentes na data início da aplicação dos procedimentos aqui contidos;
II – considerar como base de cálculo para fins da retenção, do imposto o resultado da somatória do valor do estoque, acrescido da parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
III – calcular o imposto a ser recolhido, aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso II, a alíquota própria para as operações internas;
IV – recolher o imposto apurado na forma dos incisos II e III, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês subsequente ao do início da aplicação dos procedimentos contidos neste Regime Especial, e as demais parcelas na mesma sequencia nos meses que subseguirem.
Parágrafo único - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques, ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Cláusula quinta– Fica, o contribuinte, enquadrado na condição de substituído deste Regime Especial, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria no território paranaense, em operações interestaduais, e na entrada do seu estabelecimento, em operações internas, a título de substituição tributária, nas hipóteses de recebimentos de terceiros, de mercadorias não relacionadas no art. 536-I do RICMS/07, sem a retenção ou pagamento.
Cláusula sexta – O presente Regime Especial entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, e vigorará até 30 de novembro de 2011, devendo ser lavrado termo no Livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual mencionar-se-á, no mínimo, o número do Regime Especial e a descrição sucinta da autorização concedida, procedimentos estes de responsabilidade das Beneficiárias.
Cláusula sétima - O Regime Especial é um ato de liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente, adiado, alterado, revogado ou cassado; sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, sendo automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja, e não dispensa os beneficiários, ou qualquer outro interessado, do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na legislação, e que não estejam expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste Ato.
E por haver mútuo entendimento entre as partes contratantes, foi lavrado o presente Regime Especial, firmado em três vias de igual teor, pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e pelo Representante da Beneficiária.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO Curitiba, 11 de novembro de 2008.
VICENTE LUIS TEZZA - DIRETOR FIAT AUTOMOVEIS S/A
A Lei nº 16.016/08 possui a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:
I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(...)
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Interpretando o contido no artigo 14, inciso II, alínea “u”, da Lei nº 11.580/96, com nova redação dada pela Lei nº 16.016/08, estabelece o Decreto nº 4.955, de 24/06/2009:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 290ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com a seguinte redação:
“§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.”
(…)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2009, em relação à alteração 290ª; a partir de 15.5.2009, em relação à alteração 292ª; a partir de 1º.7.2009, em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Da análise sistemática da legislação citada, infere-se estar correta a interpretação dada pela consulente, de que as operações informadas estarão gravadas à alíquota de 12%, para fins de retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, adotando-se, entretanto, a margem de valor agregada definida pelos §§ 1º ou 2º do art. 536-J do RICMS/08, conforme o caso:
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.