Consulta SEFAZ nº 59 DE 10/05/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 1991

Remessa P/ Industrialização - Documento Fiscal - Diferimento

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ... , estabelecida à Rua ..., atuando no ramo de comercialização de sacarias para cereais, pretendendo iniciar o fabrico de fardos para algodão, informa e consulta:

1 - Os fardos para algodão são feitos de fibra de juta em tamanho correspondente ao dobro do saco para cereais.

2 - Assim, para a confecção, a empresa pretende adquirir de armazéns gerais sacos em tamanho normal que, uma vez abertos, seriam costurados dois a dois.

3 - Explica a interessada que a mão-de-obra para descosturar os sacos convencionais, transformando-os em pano, não necessita de especialização, podendo o trabalho ser desenvolvido por donas - de - casa, crianças, idosos no próprio domicílio.

4 - Indaga então como deve proceder na remessa da sacaria até o domicílio familiar e no seu retorno ao estabelecimento na forma de pano.

Inicialmente é de se observar que o trabalho de abertura da sacaria constitui etapa de industrialização.

Dessa forma, embora a empresa silencie sobre a natureza em que seriam contratados os serviços domiciliares, é de se expor os ditames do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944, de 06/10/89) que autoriza o diferimento do imposto na Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros.

Dispõe o art. 320 do RICMS:

"Artigo 320 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:

1 - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

2 - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.,

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, de corrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - (...)"

Vale anotar a regra do art. 32, inciso XI aludido:

"Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é:

(...)

XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador nas condições do art. 320, o valor total cobrado do autor da encomenda; inclusive o preço das mercadorias empregadas" (sem os grifos no original).

Constata-se, pois, que se os executores do serviço forem trabalhadores avulsos ou autônomos é cabível o diferimento do art. 320.

A remessa das mercadorias (sacos) até os domicílios dos executores acobertada por Nota Fiscal, da qual, além dos requisitos do art. 93 do RICMS, deverá constar ter sido o imposto diferido nos termos do art. 320 do mesmo Regulamento como manda o art. 203.

Dúvida surge quanto ao retorno das peças, já abertas, ao estabelecimento da consulente. O art. 321 cuida da operação, mas refere - se a estabelecimento industrializador:

"Artigo 321 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual, e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320".

À vista deste dispositivo, poderia se entender como necessária a inscrição estadual do trabalhador avulso ou autônomo, já que o mesmo se refere exclusivamente a estabelecimento.

Entretanto, o art. 109, em seu inciso II, disciplina o retorno dos produtos com a cobertura de Nota Fiscal de Entrada:

"Artigo 109 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias real ou simbolicamente:

(...)

II em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsas, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

(...)

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(...)

2) nos retornos a que se referem os incisos II e III"; (grifou-se).

Neste caso, há que se se observar também as demais exigências da Seção VI do Capítulo I do Título IV do RICMS relativas à Nota Fiscal de Entrada, em especial as disposições dos artigos 110 (requisitos), 111, inciso III (momento da emissão) e 112, inciso I (nº de vias e sua destinação).

De tudo quanto se expôs, conclui-se que, quanto consulta formulada:

1) na remessa da mercadoria para industrialização, há diferimento do imposto (art. 320), que se aplica inclusive ao preço do serviço prestado, acrescido quando do seu retorno (art.320, § 2º);

2) se os trabalhos forem prestados por trabalhadores autônomos ou avulsos, o retorno da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Entrada (art. 109, II) em se tratando de estabelecimento industrializador, observa-se o que estatui o artigo 321;

3) o diferimento fica condicionado ao retorno do produto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 320, § 4º); caso contrário, ressalvada a prorrogação autorizada pelo fisco, o imposto será devido desde a saída e recolhido nos termos do §5º.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá - MT, 10 de maio de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS