Consulta COPAT nº 58 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS. Para fins de aplicação do diferimento do ICMS previsto no inciso II, do artigo 4º, do anexo 3, do RICMS-SC, não se considera exigível a guia florestal para o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente.

N° Processo: 2470000000680

DA CONSULTA

Trata-se de Consulta Tributária em que a Consulente alega que, de acordo com o artigo 4º do inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC, uma das condições para aplicação do diferimento na comercialização de madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, é que a operação seja acobertada por guia florestal.

No entanto, afirma que no caso de florestas cultivadas de madeiras exóticas, a exemplo da madeira pinus elliottii, não existe a obrigatoriedade da emissão de guia florestal.

Dessa forma, a Consulente tem dúvidas quanto à aplicação da legislação mencionada, em especial quanto ao diferimento na situação apresentada, mesmo sem o acampamento da Guia Florestal.

LEGISLAÇÃO

Inciso II do art. 4º do Anexo 3 do RICMS-SC

FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente apresenta dúvida em relação ao tratamento tributário previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, uma vez que a legislação federal dispensou a exigência de Guia Florestal para o transporte de madeira do tipo pinus em toras.

Dispõe a legislação mencionada que:

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

(...)

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;” (grifos nossos)

A matéria trazida pela consulente foi objeto de análise nas Consultas COPAT nº 13/2002, 85/2011 e 01/2012, sendo respondido que:

“A consulente afirma que o documento exigido pela norma foi extinto pelo órgão competente, o IBAMA. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à exigência da Guia Florestal, questiona se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo.

Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias.

Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que tenham sido introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.

Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS, independentemente do cumprimento desta exigência. Não será exigida, neste contexto, a apresentação da Guia Florestal, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos para a aplicação do tratamento tributário.”

Dessa forma, a resposta da Comissão deve ser mantida, uma vez que não houve qualquer modificação na legislação, ou de procedimento, que pudesse causar divergência de entendimento.

RESPOSTA

Por todo o exposto, responda-se à consulente que para fins de aplicação do diferimento previsto na norma questionada não se considera exigível a Guia Florestal para acobertar o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

CARLOS ROBERTO MOLIM

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS