Consulta nº 58 DE 10/11/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2022

Diferimento do ICMS: Extensivo ao FECP

RELATÓRIO.

A empresa através do Documento Consulta Formal (6432865), informa que vende coque para a sociedade Ternium do Brasil, nova razão social da CSA Companhia Siderúrgica do Atlântico, que faz jus aos benefícios do Programa RIOINVEST, consoante aprovação da Lei n.º 4.529/05.

A questão que apresenta a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias - CCJT se refere ao artigo 3º, inciso III, da mencionada lei, que concede diferimento do ICMS nas fases de construção, pré-operação e operação do Complexo Siderúrgico, incidente nas operações de importação e aquisição interna de minério de ferro, pelotas, ferro-ligas, carvão, coque e sucata destinados às fases pré-operacional e operacional do Complexo Siderúrgico, observado o disposto no § 1º.

Diante do referido dispositivo legal, a consulente não tem dúvidas de que as referidas operações estão alcançadas pelo diferimento do ICMS. No entanto, a presente consulta se refere ao adicional do imposto para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei n.º 4.056/02.

Pelo fato do FECP ser um adicional ao ICMS, entende a consulente que o diferimento previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 4.529/05, também, é aplicável ao FECP. Nesse sentido são as conclusões da Consulta n.º 053/19 em situação idêntica ao presente caso:

“1) O entendimento está correto. A Emenda Constitucional n.º 31/00 autorizou às unidades da Federação a instituírem o FECP, e que esse fundo fosse financiado pelo adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. O FECP não é um tributo à parte, é um adicional do ICMS, e, portanto, segue as mesmas regras deste tributo estadual.

2) O entendimento está igualmente correto. Pelas razões apontadas no item anterior, se o ICMS for diferido o FECP também o será. Para o cálculo do FECP em operações internas o contribuinte deve observar as normas do artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 987/16”.

Tendo em vista que o processo de consulta só produz efeitos vinculantes para o contribuinte que a formulou, a consulente formula a presente;

Consulta:

1) Está correto o entendimento da consulente de que o FECP não é um tributo diverso do ICMS, mas um adicional do imposto?

2) Está correto o entendimento da consulente de que o diferimento previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 4.529/05 é, também, aplicável ao FECP?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, que estão nos arquivos Anexo Última Alteração Contratual (6432871) e RG e CPF (6432876). A documentação referente à TSE está nos arquivos Guia Ref.

Consulta (6432878) e Comprovante de Pagamento da Guia (6432880). O processo foi formalizado na SEFAZ/AFRE08.13 e encaminhado à AFE 05, de jurisdição da consulente, que através no Parecer 60 (41418497), informou que: (i) em consulta aos sistemas corporativos desta Secretaria de Estado de Fazenda, ficou constatado que não há auto de infração relacionado ao objeto desta consulta; (ii) inexistia ação fiscal em curso para o contribuinte, no momento da protocolização desta consulta.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ n.º 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da CCJT, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo
a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

As soluções de consulta também não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Isto posto, passemos à análise da matéria objeto da consulta.

RESPOSTA.

1 e 2) O entendimento da consulente, nos termos da resposta à mencionada consulta jurídico-tributária formalizada através do processo SEI- 04/079/000302/2019 (que internamente recebeu o número 053/19), está correto, e cujos fundamentos confirmamos como sendo o entendimento desta CCJT - em síntese, se o ICMS for diferido o FECP também o será - não havendo nada mais a acrescentar, exceto quanto à Resolução SEFAZ n.º 987/16, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ n.º 253/21.