Consulta nº 58 DE 17/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ICMS. TRATORES. DIFERIMENTO.

A consulente, cadastrada como comércio atacadista de máquinas e equipamentos agropecuários, informa ser concessionária de máquinas agrícolas e apresenta dúvidas a respeito do encerramento da fase de diferimento nas operações com tratores agrícolas de que trata o inciso XIII do art. 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Transcreve a norma regulamentar já mencionada, assim como o art. 114 do mesmo Regulamento, que trata do encerramento da fase de diferimento, e expõe seu entendimento, que se resume ao seguinte:

1. que o diferimento se mantém na saída para produtores rurais, inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, pois nesse caso o trator destina-se à produção agrícola;

2. que se encerra na saída para produtores rurais não inscritos, para pessoas jurídicas inscritas que utilizem o trator com finalidade não agrícola e para concessionárias de máquinas agrícolas, pois nesse caso destina-se à comercialização e não à produção agrícola.

Indaga se está correto o seu entendimento e, em caso negativo, como deverá proceder.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se do RICMS os dispositivos aplicáveis à matéria consultada:

“Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

[...]

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

[...]

Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 113:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”.

Do dispositivo transcrito observa-se que o diferimento em questão é aplicável às operações internas com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, e suas partes, incluídos nos códigos NCM especificados, quando produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.

Assim, desde que a mercadoria esteja especificada no inciso XIII do art. 113 do RICMS, antes transcrito, tenha sido produzida no Paraná e seja destinada ao uso exclusivo na atividade agropecuária, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas.

Nesse sentido, a postergação do pagamento do imposto dependerá da condição do adquirente final, que deve ser produtor rural inscrito no CAD/ICMS ou no CAD/PRO. Assim, caso o adquirente final estabelecido no Paraná não exerça atividade agropecuária ou, ainda que a exerça, não possua cadastro estadual, encerra-se a fase de diferimento.

Por sua vez, as operações internas de aquisição de tais mercadorias por concessionária, que as adquire para revenda, também estão submetidas ao diferimento, porquanto apenas na última etapa de comercialização, quando conhecida a situação do adquirente, é que pode ser verificado o atendimento, ou não, da condição exposta no parágrafo anterior.

Destaca-se, por fim, que é condição obrigatória à fruição do diferimento em questão que as máquinas agrícolas sejam fabricadas no território paranaense. Logo, não atendido esse requisito, inaplicável o diferimento em exame.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.547.458-4.