Consulta COPAT nº 58 DE 21/09/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 set 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM O BISCOITO "CREAM CRACKER"CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1905.90.20 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito.
CONSULTA 58/2015
CONSULTA 58/2015
Narra o consulente que atua no ramo de distribuição de diversos produtos, dentre os quais biscoitos adquiridos de empresa estabelecida em outra unidade da federação. A dúvida reside em saber se o produto descrito como "Biscoito Cracker Gergelim 400 gr", classificado no código 1905.90.20 da NCM/SH, estaria ou não sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33.
Fundamentação
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.
O art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária as operações com os produtos alimentícios listados na seção XLI do Anexo 1. Consta no item 7.9 desta seção:
Item |
NCM |
Descrição |
7.9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas oubiscoitos dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
O item transcrito excepciona do instituto da substituição tributária bolachas ou biscoitos "cream cracker", desde que não apresentem recheio e/ou cobertura. Usualmente os biscoitos "cream cracker" são preparados com água, farinha, gordura e sal. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito.
Resposta
Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com o produto "cream cracker", classificado na posição 1905.90.20 da NCM/SH, ainda que contenha semente de gergelim em sua composição, não está sujeito à substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)