Consulta nº 58 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jun 2015

ICMS. BEBIDAS PRONTAS À BASE DE CHÁ. ALÍQUOTA.

A consulente, cadastrada no comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, CNAE 4635-4/02, formula indagação acerca do disposto no art. 14, inciso II, alínea "d", da Lei n. 11.580, de 1996, com a redação dada pela Lei n. 16.016, de 2008, em relação à alíquota a ser aplicada nas saídas de bebidas prontas à base de chá, NCM 2202.10.00, denominadas Chá Lipton, Lipton Pêssego, Lipton Limão, Lipton Chá Verde etc.

Não obstante adotar a alíquota de 18% nas operações com os referidos produtos, afirma que tem dúvidas se está correta ou não, diante do fato de a Lei n. 11.580, de 1996, prever incidência de 12% para alimentos, sucos de frutas e água de coco. E, ainda, apesar de a referida lei não especificar o rol de alimentos a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 14 e, tampouco, o Regulamento do ICMS, este, no seu Anexo X, que trata das operações sujeitas ao regime da substituição tributária, inseriu as bebidas à base de chá na Seção XXXIV que tem como denominação “Operações com Produtos Alimentícios”.

Observa que nas respostas às consultas formuladas acerca de produto similar foi orientado que o termo "alimentos" deve ser entendido no sentido lato, donde se conclui que ao produto similar ao da consulente a alíquota aplicável é de 12%, pois inserido na condição de alimento (Consultas n. 19/2010 e 07/2011).

Assim, indaga se para as saídas internas de Chá Lipton aplica-se alíquota prevista na alínea "d" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996.

RESPOSTA

Primeiramente, ressalte-se que está surtindo efeitos, desde 1º de abril de 2015, a nova redação dada ao inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, a qual não mais prevê alíquota de 12% para alimentos. Assim, a análise da matéria restringe-se até 31 de março de 2015 e para isso transcrevem-se excertos do referido dispositivo até então vigente:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:"

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;”.

No Regulamento do ICMS, na Seção XXXIV do Anexo X, o inciso II do art. 135, que trata das operações com produtos alimentícios, assim dispõe:

“SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

[...]

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

[...]

II - sucos e bebidas:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

...

...

...

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as
demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), acerca do produto indagado, estabelece:

“Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

21.01

   

...

...

...

2101.20

- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

0

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de  açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não  alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

2202.90.00

- Outras

 

Esclarece-se que a responsabilidade pela correta aplicação da NCM é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto ao código NCM a ser utilizado, compete à Receita Federal do Brasil dirimi-las.

Explica-se ainda que a expressão “Das operações com produtos alimentícios”, de que trata a Seção XXXIV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem conotação meramente denominativa para fins de agrupamento na sistemática de aplicação da substituição tributária, não podendo ser utilizada como parâmetro para definição de carga tributária.

Corrobora esse entendimento a classificação dada aos produtos pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que insere, em capítulos distintos, preparações alimentícias e bebidas, estas classificadas no Capítulo 22 (nominar).

Assim, tratando-se de bebidas prontas, à base de chá, conforme classificação utilizada pela consulente, NCM 2202.10.00, responde-se que, para fins tributários, tais produtos estavam sujeitos à alíquota de 18%, assim como os refrigerantes e os refrescos, por exemplo. (Precedente: Consulta n. 71/2014).

Frisa-se que, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.