Consulta nº 58 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jun 2013

ICMS. BENEFICIAMENTO. SIMPLES NACIONAL. DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que possui uma unidade industrial de beneficiamento de café e cereais, a qual está cadastrada como atividades econômicas de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE principal 4632-0/01) e de beneficiamento de café (CNAE secundário 1081-3/01).

Expõe que sua dúvida reside nos seguintes dispositivos regulamentares: inc. V do art. 18; inc. V do art. 528; e alínea “d” do § 1º do art. 334, todos do RICMS.

Relata que recebe de produtor rural do Paraná o produto “café em coco” para beneficiamento com a suspensão do imposto e que seu posterior retorno também tem o imposto suspenso. E, quanto ao serviço de beneficiamento, emite nota fiscal de Prestação de Serviço – série A, cobrando apenas pelo serviço prestado.

Diante disso indaga se está correto a aplicação da suspensão do ICMS e, se incorreto, como proceder para regularizar a situação.

RESPOSTA

A dúvida da consulente versa a respeito da aplicação da suspensão ou diferimento na remessa e retorno de industrialização, em operação de beneficiamento de “café em coco” por ela realizada, mediante encomenda por produtores rurais, e faz referência à forma de cobrança do valor agregado no processo de industrialização, considerando que é empresa enquadrada no regime do Simples Nacional. Tais tratamentos tributários estão dispostos no art. 107,

§ 1º, inciso III; no art. 334, § 1º, alínea “d”, e § 2º; e no art. 528, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.

Seguem excertos dos dispositivos regulamentares pertinentes à matéria questionada:

“Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

(…)

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

(...)

Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos artigos 334 a 341;

(...)

CAPÍTULO XI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (...)

SEÇÃO I - DE MERCADORIAS EM GERAL

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107;

(…)

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

(...)

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

(...)

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 334, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

IV - o disposto no inciso III do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 106.

(…)

Art. 115. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 105, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

(…)

CAPÍTULO VIII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

(...)

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 115;

(...)

d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

(...)

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III, do § 1º do art. 107.

(…)

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 528. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento:

I - saída para o exterior;

II - saída para outro Estado;

III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;

IV - saída para consumidor final;

V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;

VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.” (grifa-se) 

Em relação ao beneficiamento do café em coco, tem-se que tanto a remessa quanto o retorno dos produtos não estão abrangidos pelo diferimento, na forma do disposto no art. 115, inc. II, combinado com o art. 528, incisos III, IV e V, e com o inc. V do § 1º do art. 106, todos do RICMS/2012 (precedentes: Consultas 127/1998 e 134/1996).

Não se vislumbra também a aplicação da suspensão do pagamento do imposto, conforme alínea “d” do § 1º do art. 334, combinado com o inc. I do art. 115, ambos do RICMS/2012, uma vez que a consulente informa executar operação de beneficiamento do produto primário denominado “café em coco”.

Logo, as operações de remessa e retorno de industrialização estão sujeitas à incidência do ICMS, devendo ser observados os dispositivos regulamentares pertinentes a cada saída de mercadoria, bem como as formas e prazos de pagamento do imposto, previstos no RICMS/2012.

Quanto ao valor agregado oriundo desse processo de industrialização, observa-se que está incorreto o entendimento da consulente em emitir nota fiscal de prestação de serviço para documentar o valor agregado, ressaltando-se que se trata de um processo de industrialização por meio de beneficiamento, com incidência de ICMS, e não de uma prestação de serviço. (Precedentes: Consulta 106/2002 e 142/2002).

Por conseguinte, no que diz respeito a esse valor agregado no processo de industrialização deve a consulente inseri-lo no total da receita mensal, apurando o ICMS devido, observando, então, o seu enquadramento na Tabela I do Anexo VIII do RICMS, para efeito de informação no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Precedentes: Consultas nº 18/2008, nº 69/2011 e nº 38/2013.

Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui exposto.