Consulta nº 58 DE 19/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2011
ICMS. CRÉDITO ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA PARA FORNECEDOR.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de transformadores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, aduz que pretende receber em transferência créditos acumulados de ICMS, devidamente habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, como forma de pagamento de aquisições efetuadas pelo seu cliente.
Assevera que no inciso IV do art. 43 do Regulamento do ICMS está prevista a hipótese de transferência de crédito de ICMS acumulado em conta-gráfica, em razão de operações de saídas albergadas pelo diferimento, ao fornecedor, para abatimento de compras futuras nos estabelecimentos da consulente.
Expõe o seu entendimento de que o termo “bens”, mencionado no referido dispositivo regulamentar, engloba a aquisição de materiais com aplicações nas mais diversas áreas, tais como: revenda, imobilização ou consumo.
Questiona se está correta a sua interpretação.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada
Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.
...
Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
(...)
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
(...)
§ 2° O disposto no inciso IV não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.
O termo “bens” mencionado na alínea “a” do inciso IV do art. 43 não contempla mercadorias, por essas já estarem especificadas em dispositivo distinto, ou seja, na alínea “b” do referido inciso IV, porém abrange aquisições destinadas ao uso ou consumo e ao ativo permanente, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas.
Dessa forma, atendidas as condicionantes da legislação que trata da matéria, o crédito de ICMS acumulado, devidamente habilitado no SISCRED, pode ser utilizado pelo transferente para pagamento de aquisições de mercadorias, bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, observadas ainda as determinações do art. 651 do mesmo Regulamento.