Consulta nº 58 DE 16/07/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2000
IICMS.ESTABELECIMENTOCMS.INDUSTRIAL. MATERIAL DE USO E CONSUMO. CRÉDITO FISCAL.VEDAÇÃO TEMPORÁRIA.
A consulente, atuando no ramo de serraria com desdobramento de madeira, expõe que nas suas atividades utiliza materiais como facas, fresas, lâminas de serra, serras circulares e contra-facas, que são essenciais e indispensáveis na fabricação do produto final e que perdem sua utilidade por desgaste, danos, quebra etc, em razão de sua ação direta sobre os produtos em elaboração.
Acrescenta que esses materiais duram entre 60 e 120 dias, com afiações constantes, e que são utilizados desde o corte da matéria-prima principal (toras de pinus), passando por todo o processo, até a utilização das fresas na fase final de obtenção do produto acabado (molduras).
Expõe seu entendimento de que os materiais mencionados representam insumos que seriam integrados ou consumidos no processo de industrialização, não podendo ser caracterizados como materiais destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.
Após ressaltar que esses materiais são empregados na industrialização de mercadorias cuja saída é tributada, ou objeto de exportação não tributada, mas com manutenção de créditos, informa que, embora interprete que detém o direito aos créditos relativos à aquisição daqueles materiais, não os está utilizando.
A consulente destaca ainda que, devido ao fato de operar preponderantemente na exportação de seus produtos, acumula créditos de ICMS em conta-gráfica, e que se encontra em curso processo de habilitação de créditos sob protocolo SID 7.305.587-3, que não configuraria vedação à possibilidade de consultar, pois nesse protocolizado não estão insertos os créditos dos materiais objeto da consulta, como também não se consiste aquele em hipótese de ação fiscal em andamento.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
A consulente declara que os créditos relativos aos materiais aqui em exame não integram seus processos de habilitação de créditos junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, viabilizando a recepção deste protocolizado, sob a condição de que trata o parágrafo único do artigo 651 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), transcrito com grifos:
Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;
b) sobre norma tributária em tese;
c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação do consulente;
e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.
f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;
g) flagrantemente protelatória.
Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
De início, por trazer orientação pertinente àquela que aqui é requerida, transcreve-se excerto da Consulta n. 23/2009:
“... RICMS/2008 ...:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
...
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
Reproduz-se, ainda, os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editada pelo Governo paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais “Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto, integrantes do novo produto-papel, etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.
Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido como aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os quais são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo produto.
A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação, da mesma natureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é consumido no processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo de industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneira extrínseca a ele.
Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.
A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, do que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos que se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e dissipam em contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa. Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que serefere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.”
Observa-se que o desgaste de peças e partes integrantes de máquinas e equipamentos industriais em contato direto com o produto em fabricação somente caracterizava circunstância apta a conferir crédito do imposto antes da vigência da Lei Complementar n. 87, de 13 de dezembro de 1996, quando ainda em vigor as normas decorrentes do Convênio ICMS 66/88, em atendimento ao § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Na vigência da LC 87/1996, com redação dada pela LC 122/2006, as aquisições destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente serão passíveis de crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011.
As facas, fresas, lâminas de serra, serras circulares e contra-facas que se desgastam e perdem sua utilidade, compelindo a consulente a adquirir novas unidades para serem repostas e permitirem o bom funcionamento de seu maquinário, como explicitado na Consulta n. 23/2009, não são materiais intermediários ou secundários do processo de industrialização, mas material de uso ou consumo do estabelecimento.
Com efeito, esses materiais não detém vinculo com os produtos fabricados, mas com as máquinas e os equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.
Do exposto, o direito ao crédito pelas aquisições dos materiais aqui objeto de exame, para o desenvolvimento das atividades da consulente, está postergado para 1º de janeiro de 2011, segundo a legislação ora vigente.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.