Consulta nº 58 DE 05/06/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jun 2008
ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS.
A Consulente, que opera no ramo do comércio varejista de gêneros alimentícios - supermercados, entre outras atividades, informa que disponibiliza a seus clientes vários tipos de sacos plásticos, redes, sacos de papel, bobinas plásticas e de papel, bandejas de isopor, os quais são utilizados pelos consumidores para melhor acondicionar os produtos adquiridos, e argumenta o seguinte:
1. que tais embalagens não se enquadram na condição de uso ou consumo e, portanto, entende que geram direito a crédito do imposto, porque entram como parte integrante do custo da mercadoria, tanto as que são apenas comercializadas, quanto as que sofrem algum tipo de industrialização em sua padaria e açougue;
2. que na resposta à Consulta n. 122, de 28 de agosto de 2006, expressou-se o entendimento de que as sacolas plásticas adquiridas pela então Consulente não eram material de uso ou consumo por integrar o ciclo de comercialização de seus produtos, assim como na resposta à Consulta n. 224, de 26 de outubro de 1990, onde se respondeu que era admissível o crédito do imposto nas operações de aquisição dos produtos pela então Consulente arrolados, porque faziam parte da etapa de comercialização de suas mercadorias, integrando o custo final dessas.
Questiona, em virtude do exposto, se é possível creditar-se do imposto:
1. no caso das embalagens como sacos plásticos e de papel, bandejas de isopor, bobinas plásticas e de papel, todas adquiridas com a finalidade de embalar os produtos, tanto na padaria, quanto no açougue existentes no estabelecimento;
2. das embalagens que são utilizadas por seus clientes, consumidores finais, para embalar as mercadorias como frutas, verduras, legumes etc.;
3. nas embalagens personalizadas com a marca do seu estabelecimento, utilizadas também por seus clientes para o transporte das mercadorias adquiridas;
4. nas embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias entre filiais.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de creditamento do imposto, por empresa que atua no ramo de supermercados, das diversas embalagens por ela utilizadas em sua atividade.
O direito a crédito para compensar com o devido em cada operação de circulação de mercadoria é permitido em relação à entrada de mercadorias em que o imposto foi cobrado e decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, conforme consta do "caput" dos arts. 22 e 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que repetem os arts. 23 e 24 da Lei n. 11.580/96:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
Observa-se, em face do exposto pela Consulente, que parte dos produtos por ela arrolados fazem parte da etapa de comercialização de suas mercadorias, razão pela qual é admissível o crédito do imposto pago pelas aquisições ocorridas.
Daí responder-se afirmativamente com relação às questões n. 1 e 2, por integrarem as embalagens descritas o valor das operações de circulação das mercadorias.
No que se refere à terceira indagação, as sacolas ou embalagens entregues aos clientes na "frente de caixa", após o pagamento dos produtos adquiridos, apenas destinadas ao seu transporte,com ou sem propaganda do estabelecimento, essas não se confundem com embalagens para acondicionamento das mercadorias e não fazem parte do ciclo de sua comercialização, não sendo permitido o crédito do imposto.
Há muito assim já vêm decidindo os Tribunais, inclusive é a linha que continua sendo adotada por outros Estados, como se pode observar na Resolução Normativa n. 025, do Estado de Santa Catarina, publicada no Diário Oficial daquela unidade federada, em 28.12.1998, que somente admite o crédito quando for permitida pela Lei Complementar n. 87/1996, que vem sistematicamente prorrogando a entrada em vigor da possibilidade do crédito decorrente da entrada de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento:
025/98 - ICMS - Sacos e sacolas fornecidas gratuitamente por supermercados e outros estabelecimentos comerciais a seus fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo a sua aquisição. A partir de 01.01.00 fica assegurado o direito ao crédito referido. (DOE 16.072)
(Resolução aprovada em sessão de 06.11.1998)
Entretanto, no que se refere à quarta indagação, sobre a possibilidade de creditamento em relação às embalagens utilizadas no transporte de mercadoria entre as suas filiais, responde-se negativamente, uma vez que se trata de material de uso ou consumo do estabelecimento, já que não se destina à comercialização posterior com o produto, sendo tal crédito somente possível a partir de 1°.01.2011, segundo o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96 e na Lei Complementar n. 87/96, abaixo transcritos:
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a 111 e § 1° do art. 27, dará direito a crédito
(Lei Complementar n. 102/00):
I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos § 6° e 7° do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso 1, na alínea "d" do inciso I1 e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 ° de janeiro de 2011;
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.