Consulta SEFAZ nº 58 DE 07/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2006

Devolução/Retorno de Mercadoria - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga

Informação nº 058/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ......., juntamente com a empresa ......., inscrita no CNPJ sob o nº ......, ambas com estabelecimento matriz na ......, formula consulta sobre o cálculo do complemento do frete quando da devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, pelo que expõe:

1 - dentre as diversas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas pela Consulente, há alguns casos de rejeição das mercadorias pelos seus clientes, cuja devolução é efetuada na mesma Nota Fiscal de venda;

2 - por conseqüência, a transportadora cobra da Consulente um complemento de frete desse novo percurso;

3 - suscitam dúvidas se o referido complemento de frete deve ser calculado com base no ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria ou com base no ICMS do Estado de retorno da mercadoria;

4 questiona, ainda, sobre a alíquota a ser aplicada nas prestações de serviço de transporte interestadual quando o tomador do serviço estiver localizado em outro Estado, nas operações de ICMS-ST e ICMS normal e vice e versa;

5 – argüi se a alíquota incidente nessas prestações está vinculada à figura do tomador do serviço (transportadora localizada neste Estado) ou do destinatário da carga (cliente da Consulente localizado em outro Estado);

6 – pondera que a legislação é omissa e, portanto, não especifica se a prestação de serviço de transporte deve ser considerada (interestadual ou estadual) pela localização do tomador dos serviços ou pelo cliente recebedor de mercadorias em outro Estado.

Ao final, solicita resposta ao seu questionamento, a fim de confirmar qual o procedimento correto para destacar o ICMS sobre o frete.

É a consulta.

A Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos seus artigos 11 e 12, estabelece:"Art. 11 O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

(...)

Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...)". (Destacou-se).

Em consonância com a citada Lei Complementar, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referente ao ICMS neste Estado, dispõe: "Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...)

Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

(...)". (Foi destacado).

De acordo com a legislação acima transcrita, o imposto é devido para o Estado onde começa a prestação de serviço.

A prestação de serviço de transporte compreende fato gerador distinto daquele relativo à saída da mercadoria, sendo irrelevante, portanto, para o cálculo do frete, se as mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária.

No caso exposto pela consulente, a prestação de serviço iniciada em outro Estado para entrega da mercadoria no território mato-grossense encerrou quando da finalização do trajeto contratado.

Dessa forma, quando o destinatário rejeita a mercadoria e esta deve retornar ao estabelecimento do remetente, inicia-se nova prestação de serviço em que o imposto é devido para este Estado.

Neste caso, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, referente ao retorno da mercadoria para o estabelecimento remetente, deve ser calculado com base na legislação mato-grossense, por ser este o local onde está se iniciando a prestação de serviço.

Sendo assim, a alíquota a ser aplicada para o cálculo do ICMS da aludida prestação de serviço será a do Estado onde se inicia o serviço, que no caso é Mato Grosso.

Conforme determina o art. 14 da Lei nº 7.098/98, as alíquotas do ICMS incidentes sobre a prestação de serviços de transporte são:

· de 17% (dezessete por cento), para as prestações de serviço de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior, e nas prestações de serviço de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;

· de 12% (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto.

Por fim, em resposta ao último questionamento da consulente, o serviço de transporte será interestadual ou estadual dependendo do local do seu início e do seu término; assim, se estes se derem em Estados diferentes, a prestação de serviços será interestadual. Por outro lado, se a coleta e a entrega da carga ocorrerem no mesmo Estado, porém em municípios distintos, trata-se de prestação de serviço de transporte intermunicipal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 07 de julho de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Data: ____/____/_____

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública