Consulta COPAT nº 57 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS. Condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de construção para fins do art. 90, IV, "a" do anexo 2 do RICMS.

N° Processo: 2370000013831

DA CONSULTA

A requerente apresenta pedido de reconsideração, alega divergência em relação a respostas de consultas anteriores.

Cita que as respostas de consulta nº s 20/2023 e 83/2019 utilizaram como parâmetro para a classificação de uma mercadoria na condição de "material de construção" a presença do item na lista (revogada) mencionada na Seção XI do Anexo 1-A

Argumenta que de acordo com o entendimento fixado pela COPAT nas consultas supracitadas, os condutores elétricos, interruptores e tomadas deveriam ser classificados como materiais elétricos, uma vez que constavam na Seção XIII (também revogada) do Anexo 1- A do RICMS/SC.

Complementa sua argumentação alegando, que se o legislador criou seções separadas para materiais de construção e materiais elétricos, estava indicando claramente a natureza diversa das categorias.

Por fim, requer a reconsideração da Resposta à Consulta nº 49/2023, para que os referidos produtos sejam classificados como “materiais elétricos”, a fim de sanar a divergência e fazer prevalecer o entendimento já consolidado pelo órgão.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC Artigo 90, IV, "a" do Anexo 2.

FUNDAMENTAÇÃO

Senhor Presidente,

Incialmente, vale remontar que as respostas de consultas anteriores sobre a definição de material de construção, adotaram em geral o critério da incorporação física à obra e como critério complementar a análise objetiva da lista de materiais de construção (revogada), constante do Anexo 1-A Seção XI, ora concluindo serem materiais de construção os itens expressamente citados na referida lista, ora concluindo não serem materiais de construção os itens incluídos na lista de materiais elétricos constantes da Seção XIII do mesmo anexo.

A resposta de Consulta nº 49/2023, partindo do conceito de incorporação física, propôs que a definição de material de construção deve abarcar os fios, tomadas e interruptores, já que estes não podem ser removidos da obra sem causar prejuízo a sua utilização, conforme se verifica no trecho abaixo:
“Embora condutores elétricos, interruptores e tomadas possam ser removidos de uma construção sem prejuízo estrutural a obra, o mesmo não se pode dizer sobre os prejuízos a funcionalidade da construção. Contextualizando, é praticamente impensável na vida moderna, uma obra, casa, apartamento, indústria ou comércio que possa funcionar sem eletricidade, e sem condutores elétricos, tomadas e interruptores, logicamente não seria possível utilizar a energia elétrica.”

Na sequência, a resposta concluiu que, por não poderem ser removidos das obras sem causar prejuízo a sua funcionalidade, os condutores elétricos, interruptores e tomadas são materiais de construção.

Neste interim, reforça-se que os materiais elétricos são itens essenciais à obra. Incorporar-se à construção não quer dizer que não possam ser removidos. A propósito, seria possível remover portas e janelas, até revestimentos, e reaproveitá-los, contudo, estaria desfazendo a obra, retirando a sua utilidade, ao remover itens essenciais da construção, como é o caso da infraestrutura elétrica.

Adicionalmente, parece-me necessária a utilização do critério da essencialidade do material à construção civil, no sentido de separar o que é essencial do que é acessório, opcional. Essenciais são os materiais que garantem a funcionalidade, sem os quais a obra mostra-se incompleta, o que definitivamente abrange os condutores elétricos, interruptores e tomadas.

Os condutores elétricos, interruptores e tomadas são considerados materiais de construção, especialmente quando se trata da parte elétrica de uma construção ou reforma. Esses itens são essenciais para a instalação elétrica de um ambiente, garantindo a passagem segura da eletricidade e a conexão de aparelhos e dispositivos elétricos.

Portanto, a utilização da essencialidade por esta Comissão não significa contradição. Também não é condição necessária para que um item possa ser considerado material de construção, que esteja listado na Seção XI, do Anexo 1-A. Esta legislação não continha uma lista exaustiva de materiais de construção (nem era esse o objetivo), o que inviabiliza o raciocínio de que determinado item não é material de construção por não constar na referida lista ou mesmo, por constar em outra seção/protocolo. Cita-se como exemplo claro dessa situação, o fato do cimento, um dos materiais de construção mais básicos, nunca ter sido listado na Seção XI, o cimento sempre foi listado em uma seção específica dentro das listas de produtos sujeitos a substituição tributária.


Ademais, não se pode concluir de forma definitiva que um item é material de construção exclusivamente por constar na referida lista, posto que, o título da Seção XI era “Materiais de construção e congêneres”, ou seja, poderiam constar outros materiais similares (congêneres) a materiais de construção. Constavam na referida lista, por exemplo, materiais que não se incorporam fisicamente à obra, como esfregões e luvas, que não se enquadram como material de construção.

Desse modo, a Seção XIII (também revogada) do Anexo 1-A do RICMS/SC é um subsídio desta Comissão, mas não é uma questão taxativa ou mutuamente excludente.

RESPOSTA

Para os fins do disposto no Art. 90 do Anexo 2, um conceito amplo do que é material de construção abarca o conceito da essencialidade e o da incorporação física à obra.

Do exposto, opina-se pelo não acolhimento do pedido de reconsideração por entender correta a resposta da Consulta nº 49/2023.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

CARLOS ROBERTO MOLIM

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS