Consulta nº 57 DE 06/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 ago 2024

Consulta. ICMS. Procedimentos para o correto preenchimento e emissão do documento de arrecadação – DARJ.

RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao correto preenchimento e emissão do DARJ, envolvendo dúvidas técnicas relacionadas à natureza da operação, assim como à qualificação da receita.
Informa na inicial que possui como objeto social “a prestação de serviços, no território nacional, de transporte rodoviário e multimodal de cargas, os quais compreendem, além do transporte em si, a coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenamento, ensilamento, estocagem e entrega de cargas ao destinatário, bem como os serviços contratados entre a origem e o destino”, e que realiza operações interestaduais de transporte para empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
Transcreve o artigo 82-B do Livro IX do RICMS e o artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 23/19, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais.

Em seguida, afirma que “conforme informação no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, o DARJ e a GNRE são os documentos de arrecadação do Estado, sendo o DARJ, em regra, utilizado pelos contribuintes estabelecidos no RJ e emitido exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, e a GNRE sendo um documento nacional emitido no Portal GNRE e, em regra, utilizado pelos contribuintes estabelecidos fora do Estado”.

Adita que há algumas receitas que podem ser arrecadadas tanto por DARJ quanto por GNRE, a favor do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que os códigos de receita internos são os mesmos. Em seguida, adiciona um quadro demonstrativo relacionando o “tipo de pagamento/natureza”, a “receita”, o “detalhamento da receita”, o “documento de origem”, e os “códigos de receita internos ARR”.

Infere em seguida que “o serviço de transporte possui mais de uma natureza, o “ICMS transporte por apuração”, que corresponde às “Operações próprias – qualificação transporte” (Código de Receitas internas principal 036-1), bem como o “ICMS transporte – por operação”, que corresponde ao “DARJ ICMS outras – fato gerador” (Código de Receitas internas principal 037-0)”.

Posteriormente, inclui um print com as opções de preenchimento do DARJ, e afirma ter dúvidas quanto qual selecionar: “Se seria “Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos) – Qualificação Transporte” ou “Outras (Fato Gerador) – Qualificação Transporte.”

Finaliza alegando que sua dúvida existe pois, “de acordo com a natureza da receita, pode alterar o código de receita interno, uma vez que, a partir do tipo de pagamento, da natureza e da qualificação da receita, selecionados na emissão do DARJ, são gerados códigos de receita utilizados internamente pelos sistemas da SEFAZ-RJ para vinculação dos pagamentos efetuados”.

Isto posto, consulta:

1. Ante o exposto, o correto seria a consulente emitir Documento de Arrecadação – DARJ na hipótese:

(i) Natureza: Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos) Qualificação da receita: Transporte; ou

(ii) Natureza: Outras (Fato Gerador) Qualificação da receita: Transporte

2. As guias já emitidas sob o código de “Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos)” devem ser mantidas ou retificadas para a natureza “Outras (Fato Gerador)”?

3. Essa alteração resultaria em alteração do valor a ser recolhido a título de ICMS incidente sobre as operações em questão?”

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (SEI nº 69675295), cópia das procurações (SEI nº 69675296 e nº 69675297), dos documentos de identificação (SEI nº 69675298, nº 69675299, e nº 69675303), cópia do instrumento de alteração contratual (SEI nº 69675302), cópia do DARJ, DIP e comprovante de pagamento da TSE (docs. SEI nº 69675305 e nº 69675306).

Posteriormente, através do despacho SEI nº 70323023 o Sr. Auditor Fiscal, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, encaminhou a esta superintendência, informando o seguinte:

“Senhor Auditor Fiscal Chefe, solicito a remessa do presente processo à Superintendência de Tributação (SUT) para que a CCJT possa responder ao pedido de Consulta formulado pela Sociedade RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – CNPJ 72.373.277/0001-70 – sem inscrição estadual neste estado, estabelecida na Alameda Segundo Sargento Assad Feres, nº 75 e 87, Bairro Parque Novo Mundo, São Paulo – SP.

Em atenção ao que determinam os incisos I e II, do artigo 3º, da RESOLUÇÃO SEF 109/76, cumpre observar que, na data de hoje, em consulta pela raiz do CNPJ, a filial neste estado, de Inscrição estadual 85.012.878 (Status Baixada), não se encontra sob Ação Fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS, SRS e AIC não fora encontrado qualquer Auto de Infração ainda pendente de decisão final, e cujo fundamento possa estar direta ou indiretamente relacionada às dúvidas suscitadas pela requerente.”

Em análise preliminar (despacho SEI nº 71198233) por esta coordenadoria, constatou-se que a presente consulta envolve questões de natureza operacional relativas ao sistema de arrecadação, quais sejam, informações acerca do devido preenchimento e emissão de DARJ. Posto isto, sugeriu-se naquele despacho o encaminhamento do p.p. à Superintendência de Arrecadação para que, em colaboração, respondesse aos seguintes questionamentos (relacionados a informações técnicas/operacionais do
Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação):

“1- Se é possível a emissão do DARJ no caso em epígrafe? Se sim, qual seria a natureza e qualificação da receita?

2- As guias já emitidas sob o código de “Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos)” devem ser mantidas ou retificadas para a natureza “Outras (Fato Gerador)”?

3- Essa alteração resultaria em alteração do valor a ser recolhido a título de ICMS incidente sobre as operações em questão?”

E assim foi feito por meio do despacho SEI nº 75409387, cujo teor passaremos a expor em seguida.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não abrangendo orientação (em caso concreto) quanto ao correto procedimento operacional no preenchimento e emissão de documentos ficais.

Presumirse-ão corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal,

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Dito isto, passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Considerando que o questionamento aduzido na inicial (despacho SEI nº 69675295) trata-se de dúvida de natureza técnica/operacional relativa ao sistema de arrecadação, quais sejam, informações acerca do devido preenchimento e emissão de DARJ, serão consideradas nesta resposta as informações prestadas pela Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária da Superintendência de Arrecadação no despacho SEI nº 75409387, com as quais manifestamos concordância.

Em síntese, foi explicado, de maneira objetiva, pela coordenadoria competente que:

. Basicamente, há dois regimes para recolhimento do ICMS e do FECP devidos, são eles por operação e por período de apuração.

Em geral, devem efetuar o recolhimento do imposto "por operação", o contribuinte estabelecido fora do Estado do Rio de Janeiro e que não possua inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ e o transportador autônomo. Neste primeiro tipo de recolhimento, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto devido a cada operação de prestação de serviço de transporte, ou seja, deve efetuar o recolhimento, individualmente, por documento fiscal emitido (cujo número deve ser obrigatoriamente informado na guia de recolhimento respectiva). Considerando que no presente caso, por se tratar de contribuinte estabelecido fora do Estado do RJ, que não possui inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, entende que, obrigatoriamente, o ICMS e o adicional do FECP (se devido) devam ser recolhidos “por operação”, ou seja, a cada documento fiscal emitido, antes do início da prestação, por meio da GNRE, em conformidade com o disposto no inciso II[1] do caput do artigo 82-B do Livro IX do RICMS/RJ.

Já o recolhimento do imposto “por período de apuração” (normalmente, mensal) deve ser efetuado pelo contribuinte que possua inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, seja ele estabelecido ou não no Estado do Rio de Janeiro, devendo efetuar o recolhimento do saldo devedor do imposto apurado no período a partir do confronto de débitos e créditos do imposto.

. Destacou que em regra, o DARJ deve ser utilizado por contribuintes estabelecidos no Estado do RJ e emitido, exclusivamente, pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, enquanto que a GNRE, emitida pelo Portal GNRE, deve ser utilizada por contribuintes estabelecidos fora deste estado.

Assim sendo, no caso em questão, por se tratar de contribuinte estabelecido fora do Estado do RJ, entendemos que, preferencialmente, deva ser utilizada a GNRE, face ao disposto no mesmo inciso II do caput do artigo 82-B do Livro IX do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ).

. Informou que algumas receitas, no entanto, podem ser arrecadadas tanto por DARJ, quanto por GNRE, indistintamente, uma vez que os sistemas de arrecadação da SEFAZ-RJ, internamente, utilizam os mesmos códigos de receita para vinculação dos pagamentos, independentemente do tipo da guia de recolhimento (DARJ ou GNRE) utilizada pelo contribuinte. Embora a opção de uso alternativo do DARJ e da GNRE, não tenha sido objeto de legislação específica, de fato, no site da SEFAZ-RJ, consta informativo com as hipóteses em que o contribuinte pode optar pelo uso de um ou outro tipo de guia de recolhimento, indistintamente, sem prejuízo da correta vinculação do tributo pago.

. Sendo o consulente estabelecido fora do Estado do RJ, que não possui inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, obrigatoriamente, o ICMS e o adicional do FECP (se devido) devem ser recolhidos “por operação”, ou seja, a cada documento fiscal emitido.

. No caso de emissão da GNRE, esta deve ser emitida pelo Portal da GNRE (https://www.gnre.pe.gov.br:444/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp), selecionando-se as opções Receita: 10003-0 ICMS Transporte, Detalhamento: ICMS transporte – por operação. Observou que no recolhimento “por operação”, obrigatoriamente, deve ser informado, no campo próprio da GNRE, o número do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço de transporte.

Ressalte-se que, na GNRE, a receita “10003-0 ICMS Transporte / Qualificação: ICMS transporte – por apuração” deve ser utilizada, exclusivamente, por contribuinte que possua inscrição estadual junto à SEFAZRJ (CAD-ICMS) para recolhimento mensal do ICMS e do FECP apurados pelo regime de confronto de débitos e créditos do período.

. Já no caso de emissão de DARJ, este deve ser emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ (https://www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), selecionando-se as opções Tipo de Pagamento: ICMS/FECP, Natureza: Outras (Fato Gerador), e Qualificação da Receita: Transporte. Observou que no recolhimento “por operação” (fato gerador), obrigatoriamente, deve ser informado, no campo próprio do DARJ, o número do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço de transporte.

Ressalte-se que, no DARJ a natureza “Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos) / Qualificação: Transporte” deve ser utilizada, exclusivamente, por contribuinte que possua inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ (CAD-ICMS) para recolhimento mensal do ICMS e do FECP apurados pelo regime de confronto de débitos e créditos do período.

Por fim, responde expressamente os questionamento efetuados por esta Coordenadoria de Consulta Jurídico-Tributária, da seguinte forma:

“1) Se é possível a emissão do DARJ no caso em epígrafe? Se sim, qual seria a natureza e qualificação da receita?

Resposta: Sim, o contribuinte pode, opcionalmente, utilizar o DARJ para recolhimento do ICMS e do adicional do FECP (se devido), conforme mencionado nos itens 11, 12 e 13 acima. Neste caso, o DARJ deve ser emitido observando-se as orientações contidas no item 17 acima.

2) As guias já emitidas sob o código de “Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos)” devem ser mantidas ou retificadas para a natureza “Outras (Fato Gerador)”?

Resposta: Entendemos que os pagamentos efetuados com erro no preenchimento do DARJ, ou seja, com seleção inadequada da natureza da receita, devam ser objeto de apostilamento para retificação dos códigos de receita internos (de “036-1” para “037-0”), bem como inserção dos números dos documentos fiscais referentes a cada operação, omitidos ou não informados nos campos adequados dos DARJs emitidos. No caso de receitas do adicional do FECP, eventualmente recolhidas, deverá ser apostilado a “natureza do FECP” (gravada no campo “número do documento de origem”).

3) Essa alteração resultaria em alteração do valor a ser recolhido a título de ICMS incidente sobre as operações em questão?

Resposta: Neste caso, o erro na seleção da natureza e da qualificação da receita, na emissão do DARJ, ou o apostilamento ulterior, não resulta em alteração do valor a ser recolhido ou recolhido a título de ICMS (e/ou do FECP, se devido) incidente sobre as operações em questão, desde que os pagamentos respectivos tenham sido efetuados no prazo fixado na legislação, ou seja, antes do início da prestação, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 82-B do Livro IX do RICMS/RJ.”

[1] Art. 82B - O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sediado fora do Estado, não inscrito no CAD-ICMS, e ainda pelo transportador autônomo de cargas de bens e mercadorias deverá ser pago:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação:

a) pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, quando este for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) pelo destinatário, na qualidade de substituto tributário, quando esse for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

II - antes do início da prestação, mediante GNRE caso não ocorra uma das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica ao remetente ou destinatário Microempreendedor Individual (MEI) ou produtor rural pessoa física, hipóteses em que deve ser observado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º - No caso do inciso I do caput, se a prestação de serviço de transporte for realizada por transportador de carga optante pelo Simples Nacional, a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço será responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não informará no PGDASD o valor recebido pelo serviço como tributado pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º - Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o inciso I do caput.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso II do caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente
de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

§ 5º - O imposto devido nas prestações de serviço de transporte de que trata a alínea “c” do inciso II, da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º também da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

RESPOSTA

Considerando todo exposto, passemos às respostas das questões formuladas.

PERGUNTA: “Ante o exposto, o correto seria a consulente emitir Documento de Arrecadação – DARJ na hipótese:

(i)Natureza: Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos) Qualificação da receita: Transporte; ou (ii) Natureza: Outras (Fato Gerador) Qualificação da receita: Transporte”

RESPOSTA: Por se tratar de contribuinte estabelecido fora do Estado do RJ, que não possui inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, entendemos que, obrigatoriamente, o ICMS e o adicional do FECP (se devido) devam ser recolhidos “por operação”, ou seja, a cada documento fiscal emitido, antes do início da prestação, por meio da GNRE, preferencialmente, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 82- B do Livro IX do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ).

Não obstante, o contribuinte pode, opcionalmente, utilizar o DARJ para recolhimento do ICMS e do adicional do FECP (se devido). Neste caso, o DARJ deve ser emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ (https://www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), selecionando as opções: Tipo de Pagamento: ICMS/FECP; Natureza: Outras (Fato Gerador); e Qualificação da Receita: Transporte.

PERGUNTA: “As guias já emitidas sob o código de “Operações próprias – Apuração (Débitos/Créditos)” devem ser mantidas ou retificadas para a natureza “Outras (Fato Gerador)”?”

RESPOSTA: Conforme informa a Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária (com a qual manifestamos concordância) os pagamentos efetuados com erro no preenchimento do DARJ, ou seja, com seleção inadequada da natureza da receita, devem ser objeto de apostilamento para retificação dos códigos de receita internos (de “036-1” para “037-0”), bem como inserção dos números dos documentos fiscais referentes a cada operação, omitidos ou não informados nos campos adequados dos DARJs emitidos. No caso de receitas do adicional do FECP, eventualmente recolhidas, deverá ser apostilado a “natureza do FECP” (gravada no campo “número do documento de origem”).

PERGUNTA: “Essa alteração resultaria em alteração do valor a ser recolhido a título de ICMS incidente sobre as operações em questão?”

RESPOSTA: O erro na seleção da natureza e da qualificação da receita, na emissão do DARJ, ou o apostilamento ulterior, não resulta em alteração do valor a ser recolhido ou recolhido a título de ICMS (e/ou do FECP, se devido) incidente sobre as operações em questão, desde que os pagamentos respectivos tenham sido efetuados no prazo fixado na legislação, ou seja, antes do início da prestação, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 82-B do Livro IX do Decreto nº 27.2427/2000 (RICMS/RJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECILIAZADA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS – AFE 01, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis. S.m.j., é o parecer deste relator. À
consideração de V.S.ª.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 77314669 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.