Consulta nº 57 DE 22/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 ago 2023

Cápsulas de café. Cesta básica. Lei nº 4.892/06. Decreto nº 32.161/02

RELATÓRIO

O estabelecimento acima qualificado, pessoa jurídica de direito privado, unidade operacional, sob o regime normal de tributação, com atividades principais de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711302) e comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691500), vem apresentar consulta a respeito do enquadramento tributário das cápsulas de café classificadas nas Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) 0901.21.00, (Café Torrado Não Descafeinado), 0901.22.00 (Café torrado Descafeinado) e 0901.90.00 (Outros) no artigo 1º do Decreto 32.161/2002 (Cesta Básica).

A consulente, em sua petição (doc. 50536039), informou, em síntese, que:

i) adquire cápsulas de café classificadas com as NCMs 0901.21.00 (Café Torrado Não Descafeinado), 0901.22.00 (Café torrado Descafeinado) e 0901.90.00 (Outros) em operações no mercado interno e interestadual, para comercialização com consumidor final;

ii) alguns de seus fornecedores entendem que esses itens estão beneficiados com o enquadramento de produtos que compõem a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, conforme artigo 1º do Decreto 32.161 de 2002, ficando reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% sobre o valor da operação;

iii) a consulente entende que essas mercadorias não estão beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, devendo ser considerada a aplicação da tributação de 20% de ICMS, sendo 2% destinados ao FECP, na venda a consumidor final.

A Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamentos, AFE – 07, no despacho 56631616, informou que:

i) o estabelecimento possuía ação fiscal na data da protocolização da presente consulta, mas não afirmou que estava vinculada à matéria objeto da consulta;

ii) não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria consultada

O processo encontra-se instruído com: petição da consulta (doc. 50536039), comprovação do pagamento da TSE (doc.50536041), documento de procuração (doc. 50536044) e Ato Constitutivo Procuração e Ato Societário (doc. 50536045).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Inicialmente, é necessário observar que os princípios gerais tributários se aglutinam em torno de dois valores jurídicos fundamentais e sempre almejados por uma sociedade democrática: a segurança jurídica e a justiça.

Apesar de serem valores abstratos, podemos entender que a segurança jurídica sinaliza um estado ideal de coisas em que haja para cidadãos e empresas um ambiente de liberdade e tranquilidade para fruição dos seus bens e realização de suas atividades, sem arbitrariedades e surpresas, concretizada por meio dos princípios da legalidade, retroatividade e anterioridade, dentre outros.

Já a justiça tributária nos remete a um estado ideal de coisas, em que a divisão da carga tributária entre os contribuintes seja adequada e pautada em critérios racionais e justificados, sem privilégios, a fim de permitir a todos o pleno desenvolvimento material e imaterial, sendo concretizada pelos princípios da isonomia, capacidade contributiva e pessoalidade.

A interpretação sobre legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário (isenções e benefícios fiscais) deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme disposto no artigo 111[1] do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)

O tratamento tributário diferenciado dos produtos da cesta básica de que trata a Lei nº 4.892/06 (Cesta Básica), com fundamento no Decreto nº 32.161/02, é destinado aos produtos de uso comum, popular, gozando de redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

O produto “café torrado e moído” está disposto no item 5 do Anexo Único do Decreto n° 32.161/02, entretanto, conforme entendimento sedimentado desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, somente é considerado produto da cesta básica o café torrado ou moído em embalagens comuns, por ser um produto popular, ou seja, o mais barato de sua categoria e que amplia o acesso para consumidores com menor poder aquisitivo, atendendo as demandas das camadas mais carentes da população, indo ao encontro dos objetivos do referido benefício fiscal e da justiça tributária.

[1] “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;”

RESPOSTA

O entendimento da consulente está correto.

As “cápsulas de café” classificadas com as NCMs 0901.21.00 (Café Torrado Não Descafeinado), 0901.22.00 (Café torrado Descafeinado) e 0901.90.00 (Outros) não estão beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata a Lei nº 4.892/06, com fundamento no Decreto nº 32.161/02.

Assim, nas operações envolvendo tais produtos, deve ser aplicada alíquota de 20% do ICMS, sendo 02% destinados ao FECP.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamentos, AFE – 07, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 5817920, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.