Consulta SEFA nº 57 DE 19/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2023
SÚMULA: ICMS. Redução da Base de Cálculo. Cesta Básica. Condições de Aplicação.
A consulente, empresa cadastrada com atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 4691-5/00), informa ter dúvidas quanto à aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, principalmente quanto ao alcance da expressão "opcionalmente ao regime normal de tributação", indagando se tem caráter imperativo ou permissivo e, ainda, se a expressão tem ou não pertinência com renúncia fiscal.
Partindo-se do pressuposto de que a norma seja facultativa, aduz remanescer dúvida quanto à possibilidade de o adquirente exercer o direito ao crédito de forma integral, em observância ao princípio da não cumulatividade, quando não adotada pelo remetente.
Ainda, questiona se a opção por sua utilização pode ser exercida de forma alternada, por operação ou por tempo determinado ou indeterminado.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se partes pertinentes do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento) (itens 1 a 41)
...
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
...
Notas:
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
...".
A aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI, acima transcrito, é opcional, podendo o contribuinte não adotar essa regra, hipótese em que deverá observar o regime normal de compensação do imposto.
Por outro lado, se o contribuinte realizar a operação com utilização do benefício, é vedada a utilização integral dos créditos, quando a operação de aquisição foi tributada em percentual superior a 7% devendo ser estornados proporcionalmente, exceto se a base de cálculo da operação anterior já tiver sido reduzida, com carga tributária de 7%, nos termos da subnota 1.1 ou então, em se tratando de estabelecimento fabricante, na situação prevista na subnota 1.2.
Caso a consulente opte pela aplicação da base de cálculo reduzida, o adquirente das mercadorias tem o direito de apropriar o valor do imposto destacado no documento fiscal, na hipótese de a operação posterior também ser realizada com débito de imposto. No caso de a venda posterior estar abrangida por regra de isenção, de utilização obrigatória, e que não preveja a manutenção dos créditos, o destinatário deverá estorná-los.
A respeito da opção, pela redução de base de cálculo ou pelo regime normal, a norma regulamentar não estabelece regramento, devendo o contribuinte observar a regra de estorno proporcional de crédito no caso de promover operações com redução da base de cálculo.