Consulta nº 57 DE 02/11/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 nov 2022
Procedimento relacionado ao Creditamento do ICMS-ST, destacado equivocadamente pelos seus fornecedores, diante da condição de Substituto Tributário da Consulente, concedido por Regime Especial -ST.
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca do procedimento relacionado ao creditamento do ICMS-ST, destacado equivocadamente pelos seus fornecedores, diante da condição de Substituto Tributário da Consulente, concedido por Regime Especial-ST.
A consulente expõe o que se segue, em síntese:
- recentemente, a Consulente, além da atividade de e-commerce, passou, também, a explorar as chamadas “lojas de departamentos”, realizando em grande escala, vendas a varejo para o público em geral (pessoas físicas não contribuintes do ICMS.)
- para viabilizar a operação dos estabelecimentos denominados “Centro de Distribuição”, à Consulente foi deferido o Regime Especial – ST no 11/21, com validade até 31/08/2026, pelo qual foi-lhe atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST relativo aos produtos relacionados na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, remetidas por fornecedores localizados no Estado e de outras unidades federadas;
- assim, a partir do deferimento do Regime Especial – ST no 11/21, a obrigação pelo recolhimento dos valores do ICMS-ST passou a ser efetuado pelos referidos “Centros de Distribuição”, localizados no Estado do Rio de Janeiro, de modo que os fornecedores da Consulente estabelecidos dentro e fora do Estado, ficaram desobrigados de realizar a retenção e o recolhimento do imposto;
- com isso, nas transferências internas dos “Centros de Distribuição” às outras lojas situadas no Estado do Rio de Janeiro deve ser feito o destaque do ICMS relativo à operação própria e a retenção do ICMS em relação às mercadorias sujeitas a este regime de tributação, mediante recolhimento dos valores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente. Também deve ser pago, nos termos da legislação o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades (FECP);
- entretanto, em que pese a Consulente ter informado dos devidos procedimentos, atribuídos pelo referido Regime Especial, por diversas vezes, equivocadamente, seus fornecedores acabam por efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS-ST, relativo aos produtos relacionados na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ;
- por tais razões, a presente consulta versa especificamente sobre o procedimento a ser adotado pela Consulente, para se creditar dos valores de ICMS, recolhido e retido, equivocadamente, por seus fornecedores à título de substituição tributária;
- até 31/08/2021, caso o fornecedor realizasse a retenção do ICMS-ST equivocadamente, o Código de Ajuste da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS n° RJ029999, possibilitava o creditamento do valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição, à título de “Outros Créditos”, e o recolhimento ICMS ST ao Estado do Rio de Janeiro, quando da saída das mercadorias de seu estabelecimento, restando claro não ocorrer prejuízo ao Erário Público;
- no entanto, após extinção do referido código, a Administração Fazendária não editou ato normativo próprio para disciplinar procedimento alternativo, visando o creditamento de destaque indevido de ICMS-ST, por fornecedor desobrigado a realizar a retenção e recolhimento do ICMS-ST, por força de Regime Especial de Substituição Tributária.
Isto posto, questiona (SIC):
1. Com a extinção do Código de Ajuste da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS n° RJ029999, em 31/08/2021, em qual código da referida Tabela a Consulente deve declarar o creditamento dos valores de ICMS-ST, relacionados na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, destacados e retidos indevidamente pelo seu fornecedor, visto que, este estava desobrigado a realizar a retenção e recolhimento do ICMS-ST, por força de Regime Especial de Substituição Tributária?
2. Caso não haja Código de Ajuste da Tabela 5.1.1, adequado ao procedimento anteriormente apresentado, qual seria o procedimento adequado para recuperar o ICMS- ST, relacionados na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, retido indevidamente pelo seu fornecedor ao Estado do Rio de Janeiro, por força de Regime Especial de Substituição Tributária, concedido à Consulente?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com: contrato social, procuração eidentidade (doc. 37370709) e DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (doc. 37370713).
Após pedido de exigência por esta coordenação, a AUDFE 07 (doc. 39604169) informou que foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria.
Passemos à análise.
Considerando que o código RJ029999 foi descontinuado em 31/08/2021, conforme consta do Manual da EFD e até a presente data não foi publicado outro código para substituí-lo, na hipótese de destaque e retenção indevida de ICMS-ST, cabe ao contribuinte solicitar restituição de indébito, observados os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ 191/17.
A restituição será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie.
Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os lançamentos na EFD ICMS/IPI previstos no §2º do art. 10[1] da referida Resolução SEFAZ nº 191/17.
III – RESPOSTA
1 e 2) Deve ser solicitada restituição de indébito, na forma prevista na Resolução SEFAZ nº 191/17.
A restituição será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie.
Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os lançamentos na EFD ICMS/IPI previstos no §2º do art. 10 da referida Resolução SEFAZ nº 191/17.
[1] Art. 10. A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:
I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição; ou
II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.
§ 2º Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E220:
a) para aproveitamento do valor principal:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, RJ120003;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser apropriado como crédito.
b) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção monetária, se houver.
II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E230:
a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado “Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.
c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do período de apuração referente ao pagamento do indébito.
III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).