Consulta COPAT nº 57 DE 22/09/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 set 2021
ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO NÃO PODERÁ SER APROPRIADO NO CASO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
Nº Processo: 2170000012930
DA CONSULTA
Em apertada síntese, a consulente indaga a esta comissão:
Qual o momento inicial de aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição de ativo imobilizado em andamento: a) na aquisição de cada parte e peça desse ativo imobilizado em andamento ("Obra em andamento"); ou b) após concluída a construção, contabilizado o ativo imobilizado em conta própria ("Imóveis") e iniciada a utilização do ativo imobilizado?
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 ;
RICMS/SC-01 , art. 39.
FUNDAMENTAÇÃO
Apesar da formulação sintética, a consulente deixa claro que as partes e peças referem-se a "obra em andamento" e que, após concluída a "construção" o ativo imobilizado seria contabilizado em conta própria, "imóveis".
Ora jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que no caso do bem destinado ao ativo do estabelecimento consistir em obra de construção civil e as partes transportadas serem material de construção não há direito ao crédito. Isto porque a obra de construção civil não se sujeita à tributação pelo ICMS, mas pelo ISS, prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 .
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgRg no AgIns 1.248.479-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (RDDT nº 202, p. 220, 2012) que " Os valores de ICMS advindos dos materiais adquiridos para a construção do prédio onde funcionará o supermercado, por serem mercadorias alheias às finalidades da empresa, não podem ser objeto de creditamento, conforme permite o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 , em virtude da exceção prevista no seu parágrafo 1º ". No mesmo sentido decidiu o Tribunal no REsp 860.701 MG(RDDT 142, p. 218), que " os bens adquiridos pelo executado foram empregados na construção do prédio onde funciona o hipermercado ". Por conseguinte, " por serem aplicados em atividade alheia à finalidade da empresa, as aquisições dos referidos bens não dão direito ao creditamento pretendido".
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à consulente que o crédito não poderá ser apropriado no caso de construção civil, sujeita ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios.
À superior consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.09.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)