Consulta nº 57 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2021
ICMS. EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. CREDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO PARCIAL. APROPRIAÇÃO E ESTORNOS DE CRÉDITOS.
CONSULENTE: SOTREQ S/A. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90752441-82.
SÚMULA: ICMS. EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. CREDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO PARCIAL APROPRIAÇÃO E ESTORNOS DE CRÉDITOS.
RELATORA: Maristela Deggerone
A consulente, cadastrada na atividade principal de "comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças" (CNAE 4662-1/00), informa que é distribuidora exclusiva de diversos produtos, dentre eles: rolo compactador (NCM 8429.40.00), carregadeira (NCM 8429.51.90), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.90) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00).
Reporta-se ao crédito presumido, de que trata o item 18 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, concedido ao estabelecimento fabricante de equipamentos e implementos rodoviários, e estendido aos distribuidores exclusivos nas operações, condições e situações nele consignadas, ressaltando a regra de diferimento do imposto prevista na nota 3.2 do referido dispositivo.
Refere-se à nova redação dada às notas 3.2 e 5 do referido item 18, pelo art. 1º do Decreto nº 7.789, de 8 de junho de 2021, e sustenta que a partir de então o dispositivo regulamentar dispõe expressamente sobre a vedação à apropriação do crédito de ICMS pelo estabelecimento fabricante, inclusive na hipótese de diferimento parcial do imposto, quando celebrado regime especial, nos termos previstos na nota 3 do citado item.
Aduz que sua dúvida decorre do fato de que, no referido item 18, não há menção a respeito do direito de a consulente escriturar crédito de ICMS em relação às mercadorias adquiridas em operação contemplada pelo diferimento parcial do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 2%, as quais serão revendidas em operações beneficiadas com o crédito presumido.
Afirma que a nota 4 do referido item assegurou que esse mesmo tratamento tributário seria atribuído às saídas destinadas aos centros de distribuição do fabricante e desses para os distribuidores exclusivos.
Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos relativamente ao item 18 do Anexo VII do Regulamento do ICMS:
1. a restrição ao crédito do imposto sobre operações e prestações anteriores, prevista na nova redação dada à nota 5, aplica-se somente ao estabelecimento fabricante ou alcança também os estabelecimentos distribuidores que venham a aderir ao benefício por meio de regime especial, nos termos das notas 3 e 4 do mesmo dispositivo?
2. a partir da resposta anterior, a consulente, na qualidade de estabelecimento distribuidor exclusivo do fabricante, ao receber mercadorias tributadas com carga tributária de 2%, conforme nota 3.2, pode registrar esse crédito em seu livro Registro de Entradas?
Caso as respostas às indagações anteriores sejam negativas, questiona se:
1. a vedação à apropriação de créditos de que trata a nova redação da nota 5 se refere unicamente às mercadorias adquiridas para comercialização com fruição do crédito presumido ou compreenderia, inclusive, o crédito de ICMS incidente sobre o frete na operação de aquisição de mercadorias incentivadas pelo benefício fiscal de que trata o mencionado item 18;
2. no caso de serem adquiridas mercadorias para revenda não sujeitas ao incentivo fiscal de que trata o referido item 18, a consulente poderia registrar os créditos escriturais do ICMS no livro Registro de Entradas.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se o item 18 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
[...]
18 Até 31.10.2021, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8429.40.00 | Rolo compactador |
2 | 8429.51.9 | Carregadeiras |
3 | 8429.52.90 | Escavadeira hidráulica |
4 | 8429.59.00 | Retroescavadeira |
Notas:
1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução;
3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:
3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime especial;
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento);
3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito previsto no "caput".
4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus distribuidores exclusivos;
5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;
6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
O "caput" do referido item 18 concede, até 31.10.2021, ao fabricante dos equipamentos e implementos rodoviários especificados no citado dispositivo, produzidos pelo próprio estabelecimento, crédito presumido sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2%.
A nota 3 do item 18 do Anexo VII do RICMS autoriza, desde que celebrado regime especial, que distribuidor exclusivo do fabricante, localizado em território paranaense, utilize o crédito presumido em vez do fabricante.
Para operacionalizar essa sistemática, o ICMS incidente na operação promovida pelo fabricante com destino ao distribuidor exclusivo fica parcialmente diferido, de modo que a carga tributária incidente corresponda a 2%. Por ocasião da operação realizada pelo mencionado distribuidor com destino a consumidor final ou a outra unidade federada deverá ser destacado o ICMS incidente na operação e apropriado o crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda ao mesmo percentual.
Quanto aos créditos de ICMS originários de operações e prestações anteriores, conclui-se da nova redação dada à nota 5 do mencionado dispositivo regulamentar que a regra está direcionada ao estabelecimento fabricante. Assim, independentemente de quem apropriar o crédito presumido, seja o fabricante, seu centro de distribuição ou o distribuidor exclusivo, sempre caberá ao estabelecimento fabricante efetuar o estorno dos créditos das operações e prestações anteriores.
Após essas considerações a respeito da legislação, passa-se a responder aos questionamentos da consulente.
No que diz respeito à primeira questão, conforme já manifestado, a vedação de que trata a nota 5 alcança somente o estabelecimento fabricante.
Relativamente à segunda indagação, esclarece-se que a consulente poderá registrar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o crédito correspondente a 2%, cobrado pelo fabricante nas operações contempladas com o diferimento parcial.
Por fim, registre-se que a utilização do crédito presumido de que trata o "caput" do item 18 do Anexo VII por estabelecimento distribuidor exclusivo do fabricante não veda a apropriação de outros créditos de ICMS vinculados a operações ou prestações de serviço de transporte com produtos não alcançados pelo benefício fiscal em comento, observadas as regras gerais que disciplinam o regime de compensação do imposto.
Em relação aos demais questionamentos, restam prejudicados em razão do antes exposto.