Consulta SEFA nº 57 DE 20/08/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2019
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM OU POR ENCOMENDA. SUJEITO ATIVO.
CONSULENTE: NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S.A.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM OU POR ENCOMENDA. SUJEITO ATIVO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, informa que, por questões comerciais e logísticas, pretende promover operações de importação mediante utilização de “trading company”, estabelecida em Santa Catarina, que poderá realizar o desembaraço aduaneiro por portos paranaenses ou catarinenses.
Esclarece que, na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em Santa Catarina, as mercadorias serão encaminhadas primeiramente para o estabelecimento da “trading company” e, em seguida, enviadas para a consulente. Por outro lado, quando o desembaraço ocorrer pelos portos paranaenses, as mercadorias serão remetidas diretamente para o seu estabelecimento, sem transitarem pelo território catarinense.
Informa que a importação se dará nas modalidades por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, em consonância com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que dispõe sobre a matéria.
Reporta-se à alínea “a” do inciso IX do art. 155 da Constituição Federal, para defender que a intenção do legislador foi de estabelecer que o ICMS incidente na importação é devido à unidade federada de destino da mercadoria.
Assevera que na hipótese de o destinatário ser o próprio importador não há dúvida de quem é o sujeito ativo.
Entretanto, quando ocorrer a importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, faz-se necessário interpretar a definição do termo “destinatário”, constante do texto constitucional.
Aduz ainda que o inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 87/1996 prevê como contribuinte, na operação de importação de mercadorias ou bens do exterior, o importador, isto é, a pessoa que realiza a importação, qualquer que seja a sua finalidade.
Defende que, dada a imprecisão a respeito do conceito do termo importador, a interpretação mais adequada é a de que é aquele que realiza a nacionalização das mercadorias, isto é, a pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadorias no território aduaneiro.
Partindo dessa premissa, defende ser irrelevante a característica da operação de importação (por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, para a definição de quem seja o importador, pois esse será a pessoa que realizar a nacionalização das mercadorias.
Posto isso, questiona se está correto o entendimento de que:
1. a “trading company” é o contribuinte do ICMS na importação de mercadoria, independentemente da modalidade em que for realizada;
2. independentemente do local do desembaraço aduaneiro, considerando que a “trading company” está localizada no Estado de Santa Catarina, o ICMS incidente na operação de importação é devido àquele estado, mesmo quando as mercadorias importadas não transitarem pelo estabelecimento da “trading”.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a legislação do ICMS identifica o importador como contribuinte do imposto devido pela operação de importação, independentemente de sua natureza (por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros), devendo assim ser considerado a pessoa física ou jurídica que promover o despacho aduaneiro, ou seja, que é o responsável pela entrada da mercadoria em território aduaneiro, pela sua retirada do recinto alfandegado e que responde pelos tributos federais incidentes na operação (precedentes: Consultas nº 53/2013, nº 68/2017 e nº 20/2019).
Registre-se que é a pessoa jurídica importadora,
mesmo na importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, a responsável por promover o despacho aduaneiro de importação e pelo recolhimento dos tributos federais incidentes, devendo figurar, na Declaração de Importação (DI), no campo reservado à identificação do importador, conforme orientações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Posto isso, responde-se que, independentemente da modalidade de importação, o ICMS incidente nessa operação somente será devido ao Paraná se o importador for contribuinte paranaense, devendo, em qualquer caso, restar comprovada a efetividade e legitimidade das operações assim como retratadas nas notas fiscais que as documentam.
Do exposto, responde-se que está correto o entendimento da consulente.