Consulta nº 57 DE 23/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2015
Benefício fiscal previsto no decreto n° 44.498/13. Emissão de nota fiscal. Valores de integram a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária.
A consulente solicita na inicial o entendimento desta Coordenação acerca do procedimento adotado no preenchimento da Nota Fiscal e no recolhimento do tributo para as saídas internas de produtos do seu estabelecimento atacadista para pessoas físicas e jurídicas, com os benefícios do Decreto n° 44.498, e 28 de novembro de 2013.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado, com sede no município de Nova Friburgo e tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, de bebidas, produtos de higiene e limpeza e conservação domiciliar, chocolates e semelhantes.
Isto Posto, Consulta:
1. É correto o entendimento da Consulente de que, na condição de comerciante atacadista com os benefícios do Decreto 44.498, de 29/11/2013, deve destacar nas notas fiscais destinadas aos clientes pessoas físicas e jurídicas, a alíquota de 13%, e recolher 12% com o código de ICMS e 1% com o código de FECP?
2. No caso de saídas internas enquadradas no regime de substituição tributária, o imposto final recolhido ao estado sobre os produtos específicos, a consulente deve incluir, na base de cálculo, o valor agregado da mercadoria para que a tributação final do produto seja 13%?
3. No caso de resposta negativa ao item anterior, o usuário final consumidor efetivo da mercadoria pagará, além do custo de 13% de tributo desta operação, o custo de 19% do tributo quando adquirir a mercadoria do cliente do atacadista consulente?
4. Apresenta exemplos de notas fiscais que pretende emitir na saída interna de produtos destinados a clientes que adquirem produtos do atacadista consulente, para que seja ratificado o entendimento da consulente quanto à correta emissão do documento fiscal e recolhimento dos tributos, esclarecendo e pontuando eventuais irregularidades.
Análise Preliminar:
O processo encontra-se instruído com procuração (fl. 07), com DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.09), bem como o respectivo comprovante de seu pagamento (fl. 08), além do contrato social (fls. 11 a 16). Consta, ainda, declaração da IRF 34.01 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal até a referida data, à fl. 19.
Resposta:
1. Com relação ao primeiro questionamento, o entendimento da consulente está correto. Na nota fiscal correspondente às operações de atacadista com destino a varejista, a que se refere o Decreto 44.498/13, deve ser destacado o percentual de 13%. Porém, deverão ser recolhidos 12% a título de ICMS e 1% a título de FECP. Cumpre ressaltar que o ICMS e o Adicional do ICMS destinado ao FECP podem ser recolhidos num único DARJ online.
2. Quanto à segunda pergunta, não ficou claro se a consulente se refere à Margem de Valor Agregado com o termo valor agregado. De acordo com o art. 2° do mencionado decreto, na saída interna para CONTRIBUINTE, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, ADICIONADO DA PARCELA RESULTANTE DA APLICAÇÃO, SOBRE O REFERIDO MONTANTE, DE PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO.
Além disso, importante observar que o imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida e será recolhido em DARJ em separado, deduzindo-se do valor obtido, o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa a sua saída, sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP.
3. Tendo em vista a resposta supra, a resposta à terceira questão é não.
4. Finalmente, com relação à emissão de documentos fiscais, devem ser observadas as disposições do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 24.427, de 17 de novembro de 2000, bem como da Resolução SEFAZ 720, de 04 de fevereiro de 2014, não cabendo a esta Superintendência a verificação de sua correta emissão.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 23 de março de 2015.