Consulta nº 57 DE 05/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jul 2011

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SAÍDAS DESTINADAS A UNIDADES FEDERADAS QUE NÃO ADERIRAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, considerando que seus associados adquirem produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, destaca que nos termos do artigo 471 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o estabelecimento substituído que recebe mercadoria com imposto retido deverá escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente, e emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria nas operações destinadas a outro contribuinte, sem destaque do imposto, e que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Reservado a Fisco", a informação de que se trata de operação submetida ao regime da substituição tributária, seguida do número do correspondente artigo do RICMS ou do respectivo Protocolo ou Convênio, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria e, no campo "Informações Complementares", o valor do imposto próprio, lançando essa nota fiscal na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

Contudo, algumas unidades federadas não aderiram à substituição tributária nas operações com medicamentos e não aceitam os documentos fiscais emitidos sem débito do imposto, por contrariar as regras do Convênio SINIEF s/n., de 15.12.1970.

Entende a consulente que os contribuintes estariam obrigados a emitir as notas fiscais sem destaque do imposto e lançá-las na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" somente quando promovessem saídas cujos destinatários estivessem situados em unidades federadas que aderiram ao regime da substituição tributária. Assim, nas saídas destinadas a contribuintes sediados em unidades federadas que não aderiram ao regime, deveria emitir nota fiscal com débito do imposto e lançar na coluna "Imposto Debitado" o valor do ICMS incidente na operação, conforme Convênio SINIEF, uma vez que os destinatários não estariam sujeitos à substituição tributária.

Destaca ainda que para evitar a duplicidade no recolhimento do imposto o art. 472 do RICMS estabelece: "Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido."

Para aplicar o mencionado dispositivo, entende que os seus associados deveriam:

1. elaborar demonstrativo das operações interestaduais, assinalando aquelas destinadas a unidades federadas que aderiram ao regime da susbtituição tributária e as destinadas a unidades federadas que não aderiram ao regime, com o objetivo de:

a) identificar o valor do débito da operação própria;

b) identificar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

2. recuperar em conta-gráfica a diferença do imposto da operação própria praticada pelo contribuinte substituto e substituído, somada ao ICMS da substituição;

3. ressarcir o somatório junto ao substituto, mediante nota fiscal emitida para esse fim.

Assim, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes paranaenses com destino a revendedor sediado em unidade federada que não aderiu à substituição tributária, poderia o remetente da mercadoria recuperar ou ressarcir o imposto, mediante o procedimento descrito.

Submete seu entendimeto ao Setor Consultivo.

RESPOSTA

O art. 471 do RICMS/2008, ao definir as regras a serem seguidas pelo contribuinte paranaense, determinava ao estabelecimento substituído que a nota fiscal que documentasse a saída com destino a outro contribuinte, em operação interna ou interestadual, de mercadoria recebida com imposto retido, não deveria conter destaque do imposto, sendo observado, no campo "Reservado ao Fisco", o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria.

Ainda, no caso em que essa saída ocorresse em operação interestadual, o valor do imposto da operação própria também deveria estar informado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais”, conforme determinação do § 4º do art. 472 do RICMS/2008, que dispõe sobre a recuperação em conta-gráfica ou o ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do montante equivalente à diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido.

Estabelece o art. 472 do RICMS, com a redação então vigente em seu § 4º:

“Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):

I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE.

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput", que será lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro

"Dados Adicionais”.

§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”

Verifica-se que a legislação não excetuava de tais normas o contribuinte substituído que promovesse operações interestaduais com as mercadorias que tivessem tido o imposto recolhido pelo regime da substituição tributária destinadas a outros contribuintes sediados em unidades federadas que não implementaram o referido regime.

Dessa forma, não era possível a emissão de notas fiscais com destaque do imposto nas saídas destinadas a contribuintes sediados em unidades federadas que não haviam aderido ao regime especial de tributação.

Entretanto, o § 4º do art. 472 do RICMS foi modificado pela 642ª alteração ao RICMS, trazida no art. 1º do Decreto n. 1.473, de 17 de maio de 2011, nos seguintes termos:

“Alteração 642ª O § 4º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no “caput” deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado”;

b) nas outras situações, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.”

Com a nova redação, que produziu efeitos a partir de 1º de junho de 2011, nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituído para documentar operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido em razão do regime da substituição tributária, destinadas a contribuinte, deverá ser efetuado o destaque do imposto.