Consulta nº 57 DE 15/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 abr 2008
ICMS. MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO DE DVD E FILME PARA LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Consulente que tem como atividade a locação e distribuição de filmes em vídeo para DVD e VHS, games e programas computacionais gravados em qualquer suporte; comércio, importação e exportação de informática, fotografia, telecomunicação, equipamentos eletrônicos, brinquedos, brindes, acessórios e equipamentos para videolocadoras, fitas virgens de áudio e vídeo; equipamentos e artigos esportivos, confecções e direitos autorais sobre obras cinematográficas contidas em qualquer suporte; prestação de serviços de fotografia, filmagens e informática; prestação de serviço de entretenimento e comércio de doces, salgados e refrigerantes, informa que adquire de outros Estados DVD/filmes para locação e que os seus vendedores estão recolhendo o ICMS por substituição tributária.
Nos termos do artigo 493 e 494 do RICMS/2001, entende que a substituição tributária deveria ser aplicada quando as mercadorias fossem destinadas aos revendedores localizados no território paranaense e não à situação apresentada pela Consulente, qual seja, de ativar as mercadorias e as destinar à locação.
Assim, questiona se o seu entendimento estaria correto.
RESPOSTA
Destaca-se que a resposta desta Consulta está fundamentada no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21 de dezembro de 2007.
O regime da substituição tributária, em relação as mercadorias, se aplica, regra geral,nas operações destinadas à comercialização em etapas subseqüentes de circulação, conforme art. 469 “caput” do RICMS/2008:
Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).
Salienta-se, também, que para fins de tributação, embora desejável que somente contribuintes do imposto possuam inscrição no CAD/ICMS, a existência de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes de ICMS não é determinante para comprovação de sua real condição de contribuinte ou não-contribuinte do imposto.
Assim, feita essas observações, e uma vez que a indagação apresentada envolve situações diversas, responde-se sob itens:
a) nas operações de remessa de mercadorias com destino a não-contribuinte do ICMS, exclusivamente prestador de serviço elencado na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n. 116 de 31 de julho de 2003, inaplicável a substituição tributária e o diferencial de alíquotas. Portanto, se a Consulente não for contribuinte do imposto deve solicitar exclusão da inscrição do CAD/ICMS e, também, nessa situação, não caberia resposta à presente indagação. No entanto, como se declarou contribuinte, respondeu-se;
b) se o destinatário for contribuinte do imposto e a mercadoria não for destinada a revenda, é devido o ICMS por substituição tributária relativamente ao diferencial de alíquotas, conforme determinado no art. 2º, VI, da Lei n. 11.580/1996, devendo ser recolhido pelo remetente, nos termos da alínea “b” do §1º do artigo 528 do RICMS, dispositivos que se transcreve:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outrasunidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
...
Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem a seguir relacionados classificados nos seguintes códigos NBM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 08/88; Protocolos ICMS 53/91 e 07/00):
...
§ 1º O disposto neste artigo:
a) ....
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
Assim, se os DVD/filmes forem efetivamente integrados ao ativo permanente do contribuinte do imposto, há exigência do ICMS por substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas.
c) se as mercadorias foram destinadas a revendedores que irão comercializar os DVD/filmes haverá responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, por substituição tributária.
Diante do exposto, tem a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no §1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em desacordo ao que tiver sido esclarecido.