Consulta nº 56 DE 02/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2024

Diferencial de alíquotas. Simples Nacional. Operações interestaduais de aquisição de mercadoria para revenda.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (documento 56731969) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (documento 56731972), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documentos 57545399 e 57545401).

A consulente, acima qualificada, informa, na inicial, que “está enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), Lei Complementar n. 123/2006 desde 17/07/2015”.

A consulente esclarece, ainda, que “pratica constantemente operações de compras de outros estados, especificamente do Estado de São Paulo, com finalidade exclusiva de “Mercadorias para Revenda””, ressaltando que, de acordo com seu entendimento, “tais operações por não serem classificadas nem destinadas ao consumo ou ao ativo fixo da empresa, não estariam sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, bem como não estão enquadradas nos demais incisos da referida resolução”. Entretanto, afirma que, desde dezembro/2019, efetuou, indevidamente, o recolhimento do diferencial de alíquotas sobre tais operações.

A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.09 (documento 72906656) confirmou o recolhimento da taxa de serviçosestaduais e informou que “o contribuinte passou para o Regime Normal de Tributação a partir de janeiro de 2024”. Por fim, a AFR 64.09 mencionou ainda que (documento 75792539): “o contribuinte não está sob ação fiscal e não há autos de infração pendentes de decisão” e que, “como o contribuinte está no Regime Normal, a informação foi verificada no Sistema PLAFIS, tendo em vista não ser a Auditoria de fiscalização”. Assim sendo, a consulente questiona:

a) “Está correto o entendimento da “Não Aplicação do Diferencial de Alíquotas” para tais operações? Podemos considerar não ser devido o recolhimento do ICMS na ocasião das entradas de tais mercadorias, sendo devido apenas o ICMS cobrado no âmbito do SIMPLES NACIONAL, na ocasião das respectivas saídas de mercadorias?”

b) “Estando correto o entendimento, a partir da data dessa Consulta, podemos deixar de efetuar o recolhimento até então efetuado de forma incorreta?”

c) “Havendo o entendimento do Fisco que realmente na operação foi recolhido imposto a maior e/ou indevido, quais procedimentos devemos tomar para reaver os valores recolhidos?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das
operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

O fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes operações interestaduais:

• Entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou ao uso e consumo do estabelecimento e aquisição de serviço sujeito ao ICMS na condição de consumidor final, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º da Lei nº 2.657/1996[1]. Ressalte-se que a obrigatoriedade também se aplica à empresa optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos do inciso V do art. 10 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014[2].

• Venda interestadual de mercadoria e prestação de serviços tributados pelo ICMS destinados a não contribuinte do ICMS, conforme Convênio ICMS nº 236/2021. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, não há pagamento de diferencial de alíquotas na entrada.

Caso tenha ocorrido recolhimento a maior que o devido, deve ser observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 191/2017 para a restituição do indébito.

[1] Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

(...)

VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

(...)

[2] Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações:

(...)

V - relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

(...)

RESPOSTA

Diante do exposto:

a) “Está correto o entendimento da “Não Aplicação do Diferencial de Alíquotas” para tais operações? Podemos considerar não ser devido o recolhimento do ICMS na ocasião das entradas de tais mercadorias, sendo devido apenas o ICMS cobrado no âmbito do SIMPLES NACIONAL, na ocasião das respectivas saídas de mercadorias?”

Resposta: Sim. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, não há pagamento de diferencial de alíquotas na entrada. O fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes operações interestaduais: entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou ao uso e consumo do estabelecimento e aquisição de serviço sujeito ao ICMS na condição de consumidor final; e venda interestadual de mercadoria e prestação de serviços tributados pelo ICMS destinados a não contribuinte do ICMS.

b) “Estando correto o entendimento, a partir da data dessa Consulta, podemos deixar de efetuar o recolhimento até então efetuado de forma incorreta?”

Resposta: Sim. Conforme mencionado na resposta anterior, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, não há pagamento de diferencial de alíquotas na entrada.

c) “Havendo o entendimento do Fisco que realmente na operação foi recolhido imposto a maior e/ou indevido, quais procedimentos devemos tomar para reaver os valores recolhidos?”

Resposta: Caso tenha havido recolhimento a maior que o devido, devem ser observadas as disposições previstas na Resolução SEFAZ nº 191/2017 para a restituição do indébito.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 77298267 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.