Consulta COPAT nº 56 DE 15/07/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jul 2022
ICMS. CRÉDITO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2. CONFORME § 1º DO ART. 9º DO ANEXO 2, FICA ASSEGURADO O APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.
Nº Processo: 2270000006053
DA CONSULTA
A consulente é uma indústria que fabrica máquinas e equipamentos industriais. Pede esclarecimento sobre as alterações da legislação introduzidas pelo Decreto nº 1605/2021 , sobretudo no que tange ao § 3º do art. 9º.
Questiona se a inclusão do § 3º no artigo 9º do Anexo II do RICMS/SC , limitando o aproveitamento de crédito em operações interestaduais sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, também limitaria o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de insumos para a produção dos referidos produtos.
Instada a se manifestar, a consulente confirmou que os insumos utilizados na fabricação das máquinas e equipamentos industriais que comercializa não estão sujeitos ao benefício fiscal previsto no art. 9º do Anexo 2.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
# RICMS/SC-01: Art. 9º do Anexo 2.
FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto nº 1605/2021 alterou o art. 9º do Anexo 2 do RICMS, que trata especificamente dos benefícios fiscais. A redação do dispositivo ficou a seguinte:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/1991 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/1991, 13/1992, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000 e 10/2001):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/1991, 65/1993, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001 e 158/2013):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%(doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:
I - 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e
II - 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
Conforme se observa, a inovação legislativa trazida pelo Decreto nº 1605/2021 , foi limitar, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, o montante do crédito a que tem direito a empresa que adquirir essas máquinas, aparelho e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo, de modo a que o montante do crédito a que tem direito seja equivalente ao débito de ICMS na origem da operação.
A alteração não restringe o aproveitamento integral dos créditos referentes a insumos utilizados na produção dos referidos produtos.
A relação no Anexo 1, Seção VI e na Seção VII é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH, sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma.
Portanto, se o insumo utilizado não estiver nos anexos e seções citadas, o direito ao crédito decorrente de sua aquisição não estará sob o limitador previsto no § 3º, do art. 9º, acrescentado pelo Decreto nº 1.605/2021 .
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho que seja respondido à consulente que o § 3º, do art. 9º do anexo 2 limita o crédito de ICMS nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ao mesmo montante devido na operação de origem.
Em relação os insumos utilizados na fabricação, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, conforme § 1º do art. 9º do anexo 2, exceto se esses insumos também tiverem sido beneficiados pela mesma redução da base de cálculo em sua aquisição interestadual.
À superior consideração da Comissão.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.06.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)