Consulta nº 56 DE 25/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2022

Lei n° 9.025/20. Mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 40690876) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 40690882, 40690885, 40690887 e 40690888) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 40690878).

Em apertada síntese, a consulente questiona sobre a possibilidade de utilizar o benefício fiscal previsto no Decreto nº 9.025/20, em vendas para consumidor final pessoa física que atue como profissional autônomo.

A AFR 64.09 (Capital - antiga Irajá) informou que “não há procedimento fiscal em curso para a requerente”. (docs. 40833089) e que, “em consulta ao AIC, não encontramos auto de infração lavrado em desfavor da requerente” (41134433).

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

O entendimento da consulente está incorreto.

O inciso II do art. 10 da Lei nº 9.025/20 contém restrição expressa:

“Art. 10. Fica vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias:

(...)

II - Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;”.

Informa a consulente que “realiza operações de venda de medicamentos e drogas para uso veterinário - (CNAE) 46.44-3/02, para consumidor final, sendo este, profissional autônomo veterinário com registro ativo no Conselho
competente” (Grifamos).

A interpretação de benefícios fiscais, por se tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, deve ser feita de forma literal e restritiva, em especial diante da previsão contida no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Assim, o regime excepcional de tributação de que trata a Lei nº 9.025/20 não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física, inclusive o profissional autônomo.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

C.C.J.T., em 25 de outubro de 2022