Consulta nº 56 DE 01/07/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2021

Atividade de operador logístico concomitante a atividade de comércio atacadista - Implicações para o benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498/2013.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa, sobre a aplicação do benefício fiscal do Decreto nº 44.498/13 por contribuinte com atividade concomitante de operador logístico.

Em síntese, na sua inicial (doc. 18220945) a consulente expõe o que segue:

Em 5 de setembro de 2014, a consulente foi incluída na sistemática do Decreto nº 44.498/13 (Processo nº E-04/091/1615/2014).

Agora surge a possibilidade de desenvolver uma nova atividade de operador logístico para terceiros onde receberá mercadorias de outros contribuintes, fará toda separação por pedido de venda, entregará para as transportadoras junto com os documentos fiscais emitidos pelos seus clientes (outros contribuintes) em seu poder para atender a eventuais novos pedidos.

Atuaria com a guarda dos estoques e com a expedição dos pedidos de vendas dos seus clientes (outros contribuintes). Os produtos podem ou não ser da mesma linha de produtos comercializados pela consulente e podem, até, ser vendidos pela consulente para seus clientes.

A consulente tem um número grande de clientes (outros contribuintes) que trabalham no sistema de e-commerce, sem local para estoque próprio e com vendas pela internet. Isso abriu a possibilidade da consulente agir como espaço de estoque e serviço de expedição para terceiros (contribuintes do ICMS).

Essa atividade não foi iniciada pela consulente, não temos alteração contratual para esta atividade específica e nem temos ainda, os meios para desenvolve-la. Mas para não criar impactos que possam prejudicar o enquadramento da empresa no benefício fiscal do Decreto 44.498/2013, e antes de fazer investimentos em material ou obras para adequar a essa nova possibilidade, prefere solicitar atendimento e resposta a essa dúvida.

Isto posto, pergunta:

1- É possível, sem ferir as regras do Decreto nº 44.498/13 a que esta vinculada, que a consulente passe a desenvolver a atividade de operador logístico dentro da sua sede?

2- Se a resposta da questão 1 for sim, precisa a consulente adotar alguma ação específica ou cuidado específico para demonstrar que as operações como operador logístico não se misturam com suas operações como Comércio Atacadista, esta última atividade sujeita ao Decreto nº 44.498/13?

3- Sendo não a resposta da questão 1, a consulente poderia abrir uma filial específica para as atividades de operador logístico, dado que no caso em tela esta nova filial não estaria sujeita as regras do Decreto nº 44.498/13?

4- Existe alguma outra implicação que a empresa possa estar incorrendo ao desenvolver esta atividade de operador logístico para terceiros?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 18220947), atos constitutivos (doc. 18220946), procuração e documentos de identificação dos legitimados (docs. 18220950 e 18220948) e parecer da AFE 10 - Produtos Alimentícios (doc. 18243094) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado com a matéria.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que o Decreto nº 44.498/13 foi revogado expressamente pelo artigo 15 da Lei nº 9.025/20. Preservando, contudo, os seus efeitos para os contribuintes, quer sejam estabelecimentos atacadistas ou estabelecimentos industriais, que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 160/17, de 7 de agosto de 2017.

A Resolução nº 728/14 estabelece as normas para a fruição do benefício do Decreto nº 44.498/13, impondo, no inciso V do artigo 1º, a condição de não possuir como principal ou secundária qualquer atividade econômica (CNAE) de comércio varejista.
Ressaltamos que a interpretação de benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional aprovado pela Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966.

Pela explanação da consulente, a nova atividade pretendida objetivamente realizará saída direta do estabelecimento da consulente para consumidor final já que podem ser vendidos pela consulente para seus clientes que trabalham no sistema de e-commerce sem local de estoque próprio, o que é incompatível com as determinações para a fruição do benefício.

Por oportuno devemos esclarecer que de acordo com o artigo 16 da Lei nº 9.025/20, fica assegurado ao estabelecimento atacadista, enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 44.498/13, de 29 de novembro de 2013, o enquadramento automático no regime de tributação de que trata esta Lei mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda.

Ao disciplinar o benefício, a Lei nº 9025/20 estabelece no inciso II do artigo7º que a empresa deverá ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista. Ainda acrescenta, no inciso II do artigo 10, a vedação da utilização do regime nas operações que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física.

RESPOSTA

Dito isso, passamos a responder:

1- Não. A atividade descrita contraria as regras para fruição do benefício do Decreto nº 44.498/13.

2- Prejudicada.

3- Não. Nos termos do § 5º do artigo 1º da Resolução nº 728/14 entende-se por empresa a pessoa jurídica que possua um ou mais estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ, o que inviabiliza o gozo do benefício possuir filial com atividade incompatível.

4- A atividade de operador logístico não está especificamente disciplinada na legislação do estado do Rio de Janeiro, devendo ser observado o Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, em especial o artigo 13.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.