Consulta COPAT nº 56 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 set 2020

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS DE MALHAS E TECIDOS RECEBIDOS PARA TINGIR/ESTAMPAR POR ENCOMENDA, NÃO PRODUZIDOS PELO ENCOMENDADO, NÃO SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

N° Processo 2070000005174

Ementa

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS DE MALHAS E TECIDOS RECEBIDOS PARA TINGIR/ESTAMPAR POR ENCOMENDA, NÃO PRODUZIDOS PELO ENCOMENDADO, NÃO SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

Da Consulta

Senhor presidente e demais membros,

Informa a consulente que possui apuração normal de ICMS e que “efetua serviços de industrialização para terceiros, utilizando os cfops 5.124 e 5.125, de tinturaria de malhas e tecidos, e de estamparia, resultando como produto final: tecidos de malhas de algodão ou sintéticos coloridos e estampados, os quais serão destinados posteriormente a comercialização ou industrialização”.

Esclarece ainda que pelo seu entendimento do inciso X do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 deve tributar apenas as mercadorias empregadas na industrialização, ficando o valor referente ao serviço diferido.

Nesse contexto, questiona se a exceção trazida pelo inciso III do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96 (redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019) abarca as suas saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, no que tange ao imposto referente às mercadorias empregadas na industrialização. Isto é, se a alíquota aplicável à referida operação foi modificada ou não com a alteração da redação emprestada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996: inciso III do §3º do art. 19 (Redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019)

Fundamentação

O art. 5º da Lei 17.878/19 alterou o art. 19 da Lei 10.297/96 que dispõe sobre a alíquota interna do ICMS em Santa Catarina. A alteração incluiu novas operações sob a alíquota específica de 12%, conforme a seguinte redação:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

...

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

...

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

...

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

A nova regra dispondo sobre a alíquota de 12% veio acompanhada de exceções previstas no § 3º do art. 19 acima citado. Entre elas estão as “saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, descrita no inciso III do referido parágrafo, supra destacado.

Assim, nas hipóteses em que preenchidas as duas condicionantes abaixo a nova disposição de alíquota de 12% não se aplica:

(a) MERCADORIA: saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios, e

(b) REMETENTE: pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido;

A operação descrita pela consulente cumpre apenas um dos requisitos mencionados no inciso III do § 3º do art. 19 em comento. Tratam-se de saídas de malhas e tecidos, porém não produzidos por ela, visto que apenas realizou o tingimento/ estampa dos referidos artigos têxteis.

Vale destacar ainda pontuação encontrada na manifestação à presente Consulta pelo Grupo Especialista Setorial Têxtil. Nela há indicação de que o texto da exceção trazida no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96 é idêntico ao da previsão do benefício de crédito presumido do art. 15, XXXIX e do art. 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, in vebis:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

...

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

...

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

...

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

E que o referido benefício fiscal não se aplica às empresas que realizam serviços de industrialização para terceiros sob encomenda, conforme Consulta nº 57/2019 com a seguinte ementa:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XXXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AO ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA PARA TERCEIROS SOB ENCOMENDA.

Destarte, assim como o industrial por encomenda não faz jus ao tratamento tributário diferenciado (art. 15, XXXIX e do art. 21, IX, ambos do Anexo 2), também não se encaixa na exceção disposta no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96. Posto que não é o produtor de “artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios”.

Sendo assim, as operações indicadas, saídas de artigos têxteis não produzidos pelo remetente em retorno de tingimento/estampa, ficam sujeitas à alíquota de 12% nos termos do inciso III do referido art. 19.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que as saídas de malhas e tecidos recebidos para tingir/estampar por encomenda, não produzidos pelo encomendado, não se encaixam na exceção prevista no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 12%.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)