Consulta SEFA nº 56 DE 01/09/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2020
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTE. DIFAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO.
CONSULENTE: BRASIF S.A. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTE. DIFAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, informa que está cadastrada na atividade de comércio varejista de máquinas, equipamentos e aparelhos, empregados em diversos segmentos, e que pretende realizar operações interestaduais de venda desses bens para clientes localizados em território paranaense, contribuintes ou não do ICMS.
Aduz que, a partir da implementação da Emenda Constitucional nº 87/2015, passou a ser contribuinte do ICMS no Estado de localização do adquirente, consumidor final não contribuinte, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Objetivando certificar o tratamento tributário incidente sobre as operações que pretende realizar, menciona o item 10 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que prevê redução na base de cálculo nas operações com empilhadeiras, tratores esteiras, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeiras hidráulicas e retroescavadeiras, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nele especificados, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%.
Reporta-se a consultas exaradas pelo Setor Consultivo no sentido de que não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese de existência de benefício fiscal para as operações internas que contempla toda a cadeia de circulação da mercadoria, de forma que carga tributária resulte igual ou inferior à alíquota interestadual.
Posto isso, questiona se nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto:
1. aplica-se o benefício de redução na base de cálculo antes mencionada, para efeitos do cálculo do diferencial de alíquotas;
2. na hipótese de a alíquota incidente na operação interestadual corresponder a 12%, se há diferencial de alíquotas a ser recolhido a favor do Paraná;
3. caso a alíquota interestadual seja equivalente a 4%, se o diferencial de alíquotas corresponde à carga tributária equivalente a 8% e como deve ser efetuado esse cálculo?
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se a legislação vinculada aos questionamentos da consulente:
REGULAMENTO DO ICMS - Decreto nº 7.871 de 29.9.2017.
"Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
[...]
§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.".
"CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (artigos 540 a 547)
Art. 540. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).
Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar (Convênio ICMS 93/2015):
I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Regulamento;
II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III do "caput", observado o disposto nos artigos 546 e 547 deste Regulamento.
§ 1.º O recolhimento de que trata o inciso IV do "caput", em relação à prestação de serviço de transporte:
I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
II - será devida ao estado do Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.
§ 2.º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput", observado o disposto no Anexo XII.
§ 3.º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º."
"ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
"
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 |
EMPILHADEIRAS |
2 | 8429.11.90 | Tratores de esteira |
3 | 8429.40.00 | Rolo compactador |
4 | 8429.20.90 | Motoniveladoras |
5 | 8429.51.9 | Carregadeiras |
6 |
8429.52.19 8429.52.90 |
Escavadeira hidráulica |
7 | 8429.59.00 | Retroescavadeiras |
"
"CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 SETEMBRO DE 2015
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
[...]
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
[...]
O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que, para efeitos do diferencial de alíquotas, deve ser observado nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas, quando aplicável a todas as etapas de circulação (precedentes: Consultas nº 132/2015, nº 170/2016 e nº 031/2019).
O dispositivo questionado pela consulente prevê redução na base de cálculo nas operações com as mercadorias descritas e classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nele especificados, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%.
Passando a responder às dúvidas apresentadas, no que diz respeito ao primeiro questionamento, informa-se que o mencionado benefício fiscal deve ser considerado para efeitos de apuração do diferencial de alíquotas.
Relativamente à hipótese da segunda questão, considerando que a alíquota interestadual de ICMS praticada na operação corresponde a 12% e a carga tributária interna também é de 12%, não haverá valor a ser recolhido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas.
Quanto ao terceiro questionamento, caberá à consulente recolher o ICMS correspondente à diferença de alíquotas (a interestadual de 4% e a carga tributária interna de 12%), observando as disposições do art. 541 do Regulamento do ICMS e da Cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, que dispõem sobre os procedimentos e a forma de cálculo do imposto a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Para maiores esclarecimentos acerca da sistemática de cálculo poderá ser consultada a página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), em Serviços, Perguntas Mais Frequentes, Difal - Diferencial de Alíquota entre Estados (EC 87/2015).