Consulta nº 56 DE 01/08/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 ago 2019

Devolução de mercadorias em qualquer estabelecimento do Contribuinte, inclusive venda on line . Procedimentos do Estabelecimento destinatário. Nota fiscal de entrada.

Trata-se de consulta tributária, sobre interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos no caso de devolução de mercadoria em estabelecimento diverso do que efetuou a venda da mesma empresa, 

Em síntese, na sua inicial, a consulente expõe o que segue: 

A consulente atua no comércio varejista possuindo Centro de Distribuição e várias lojas espalhadas no Estado do Rio de Janeiro. 

Além de vendas presenciais, a consulente iniciará vendas a consumidores finais por meio da internet e de canais telefônicos de atendimento direto, as denominadas “vendas online”

Muitos dos consumidores, quando decidem pela devolução das mercadorias , preferem fazê-la em estabelecimento distinto daquele onde originalmente as adquiriram. 

Nesses casos, o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro não é claro quanto aos procedimentos a serem adotados. Por outro lado, o artigo 361 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, apenas descreve o procedimento a ser adotado pelo remetente originário. 

A consulente ressalta que esta Secretaria de Fazenda já se manifestou sobre o tema por meio da Consulta nº174/2015, no sentido de que é possível a devolução da mercadoria em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Neste sentido, a consulente entende pela possibilidade de seus clientes, não contribuintes do ICMS, efetuarem a devolução das mercadorias em quaisquer de seus estabelecimentos, localizados no território fluminense, devendo o estabelecimento recebedor da devolução incorporar a mercadoria devolvida em seu estoque e apropriar-se do respectivo crédito de ICMS, se destacado na operação de venda. Tal entendimento é aplicável, inclusive às vendas online, faturadas e entregues pelo seu Centro de Distribuição.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 11/13, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 14/49, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, parecer fiscal da AFE 07, de 19/07/2019, às fls.52/53, informando, em resumo, que segue 

“De acordo com pesquisa realizada no sistema PLAFIS não há no período constante desta RAF, 01/01/2015 a 21/09/2018 nenhuma ação fiscal em curso com esta finalidade, nem há nenhum auto de infração lavrado motivado por estes fatos narrados. 

Estando a consulta em conformidade com o estabelecido nos artigos 150 a 165 de Decreto nº 2473/79 e na Resolução 109/79 não havendo nenhum impedimento para que se dê prosseguimento à peça processual.”

ISTO POSTO, CONSULTA:

Ante ao exposto, a CONSULENTE requer a confirmação de D. Superintendência de que está correto seu entendimento no sentido que:

(i) As mercadorias adquiridas pelos consumidores podem ser devolvidas em qualquer dos seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, inclusive na hipótese de venda online, em que a mercadoria tiver sido faturada e remetida pelo seu Centro de Distribuição;

(ii) No caso de devolução de mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, o estabelecimento destinatário deverá observar as normas do artigo 36, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do ICMS, apropriando-se do crédito, relativo a este imposto, se for o caso.

ANÁLISE E RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.

Quanto aos questionamentos da consulente, é importante destacar que, embora a legislação tributária estadual não discipline, expressamente, a matéria, entendemos que não há impedimento de que a devolução de mercadorias ocorra em outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive na hipótese de venda online, em que a mercadoria tenha sido faturada e remetida por Centro de Distribuição, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação estejam situados em território fluminense. Neste caso devem ser observadas, as regras, aplicáveis, dispostas no Capítulo VIII2 (artigo 35 e seguintes) do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14.

Tal entendimento já foi firmado por esta Coordenadoria nas Consultas Externas nº 174/15 e nº 010/17, bem como no Portal do Fale Conosco. 

Assim, quando o adquirente que realizar a devolução for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário da nota fiscal a que alude o artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 será o estabelecimento destinatário da devolução e não o estabelecimento remetente originário, devendo esta nota fiscal (1) acobertar o transporte da mercadoria e (2) permitir, conforme o caso, a apropriação do respectivo crédito. 

Quando o adquirente que realizar a devolução não for obrigado à emissão de documento fiscal, a nota fiscal de entrada a que se refere o artigo 36 do mencionado Anexo XIII deverá ser emitida pelo estabelecimento destinatário da devolução, apropriando-se do crédito respectivo, quando couber. Na nota fiscal de entrada, no campo próprio (‘Informações Complementares’), deve ser informado o documento fiscal do estabelecimento que acobertou a venda do produto. 

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 01 de agosto de 2019.