Consulta nº 56 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS. DESCARTE DE LIXO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÕES FISCAIS.
A consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de equipamentos para escritório, informa que, além de exercer atividades de serviços de tecnologia da informação (TI), dedica-se à reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
Objetivando fazer o correto descarte do lixo eletrônico sem valor comercial (em cumprimento à Lei n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos), solicita orientação a respeito do tratamento tributário a ser utilizado nessa operação.
Informa que o descarte do lixo ocorrerá da seguinte forma:
- aquele passível de reciclagem será disponibilizado gratuitamente;
- aquele sem qualquer condição de reciclagem: a contratada (entidade sem fins lucrativos, que poderá ser de outro Estado, devidamente capacitada para exercer tal atividade), será remunerada pela prestação de serviço de coleta.
Isto posto, indaga como pode ser efetuada a operação fiscal de saída dos referidos descartes:
deve ser emitida nota fiscal e, nesse caso, qual o valor e a natureza da operação (CFOP)?
Há incidência de ICMS nessas operações?
RESPOSTA
Inicialmente, destaca-se que há diferenciação de tratamento tributário em relação a material sem qualquer condição de reciclagem e o passível de reaproveitamento.
Respondendo a primeira questão, expõe-se que, em relação ao material caracterizado efetivamente como lixo, não sujeito à reciclagem, por não envolver operação de circulação de mercadoria, a operação poderá ser acompanhada por qualquer documento que indique a origem e o destino (precedentes: Consultas n. 189/2000, n. 16/2009 e n. 85/2009).
Por sua vez, em relação ao material passível de reciclagem, ou seja, eventualmente utilizado como matéria-prima em novo processo industrial, a saída promovida pelo estabelecimento de contribuinte inscrito deve ser documentada por nota fiscal, conforme prevê o art. 149, inciso I, do RICMS/12, aprovado pelo Decreto n. 6.080/12, por caracterizar circulação de mercadoria.
Desta forma, na operação com tais materiais, deve ser observado o tratamento tributário correspondente ao produto objeto de descarte.
Considerando não haver norma regulamentar estabelecendo tratamento tributário específico (isenção, diferimento etc.) para a hipótese apresentada pela consulente, a operação deve ser regularmente tributada por valor simbólico, haja vista que se trata de material sem valor comercial.
Portanto, responde-se à questão 2, que há incidência de ICMS relativamente a operação com material passível de reciclagem. Nessa hipótese, os CFOP a serem consignados são os seguintes (Anexo IV do RICMS/12): CFOP 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico.
Registre-se, como notícia, que no art. 595 do Regulamento do ICMS, há previsão para dispensa de emissão de nota fiscal somente em relação a coleta de produtos usados relacionados com a telefonia celular móvel considerados lixo tóxico e sem valor comercial, quando os destinatários sejam consumidores finais, fabricantes ou importadores e desde que a coleta nos estabelecimentos seja realizada por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS.
Ainda, especificamente em relação as saídas de pilhas e baterias usadas, frisa-se haver norma específica estabelecendo a isenção do ICMS, nos termos e condições dispostos no item 15 do Anexo I do RICMS.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.859.696-6.