Consulta nº 56 DE 03/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2015

ICMS. BICARBONATOS DE SÓDIO E DE AMÔNIO. AQUISIÇÕES EM OPERAÇÕES INTERNAS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PELA ENTRADA.

A consulente informa que atua principalmente no comércio atacadista de produtos químicos dos setores de curtume e agropecuária e tem dúvida se está correto o seu entendimento de que tem direito a se apropriar do crédito de ICMS no percentual de 18% e não 12% nas aquisições de bicarbonatos de sódio e amônio, classificiados na NCM 2836.30.00 e 2836.99.13, respectivamente, pois o fato de o fornecedor (fabricante dos produtos) ter direito à fruição de crédito presumido de que trata o item 10 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), nas operações de saídas de tal produto, afasta a aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108 da mesma norma regulamentar.

Aduz que o seu entendimento está em conformidade com os termos da resposta à Consulta nº 91/2014.

RESPOSTA

A Consulta nº 91/2014, citada pela ora consulente, assim dispõe:

“A consulente informa que produz bicarbonatos de sódio e de amônio, classificados nos códigos NCM 2836.30.00 e 2836.99.13, respectivamente, fazendo jus ao crédito presumido previsto no Anexo III, item 10, do RICMS/2012, de modo que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento) nas saídas desses produtos, benefício por ela utilizado nesses termos.

Informa, também, que comercializa as referidas mercadorias com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, sem utilizar o diferimento parcial de que trata o art. 108 do RICMS/2012, em face da vedação prevista no inciso II do § 3º desse artigo.

Indaga se está correto o seu procedimento.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/09/2012 (RICMS/2012), estabelece:

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

ITEM         DISCRIMINAÇÃO

      10                Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

[...]

2836.30.00 – BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;

2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo.

Os produtos descritos e classificados pela consulente conferem com os relacionados no dispositivo transcrito, inferindo-se que, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, tem direito à utilização desse crédito presumido.

Já o art. 108 do RICMS/2012 prevê:

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

[…]

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I – não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

II – não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

Do contido no § 3º desse artigo, emana que o diferimento parcial só pode ser cumulado com outros benefícios fiscais, ou ser aplicado, na existência de tratamento tributário mais favorável, caso haja expressa disposição legal para tanto.

Todavia, no que tange à situação em tela, não há, na legislação vigente, exceção às vedações albergadas naquele dispositivo, mormente no item 10 do Anexo III do RICMS/2012.

Logo, inaplicável o diferimento parcial nas operações realizadas pela consulente em relação aos produtos por ela apontados na presente consulta (precedente: Consulta nº 124/2009).

Correta, portanto, a forma como a consulente vem procedendo”.

A partir de 1º/4/2015, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 955, de 31/3/2015, foi inserida previsão no item 10 do Anexo III do RICMS/2012, determinando expressamente a aplicação cumulativa do crédito presumido com o diferimento parcial de que trata o art. 108 do mesmo Regulamento:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

[...]

 

10

Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2015, no
percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

[...]

Nota: o benefício previsto neste item:

1. não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento”.

Isso significa dizer, em síntese, que em relação às entradas ocorridas até 31/3/2015, a consulente poderia creditar dos 18%, se efetivamente destacados na nota fiscal emitida pelo fornecedor no caso em tela, enquanto que a partir de 1º/4/2015 o percentual do crédito admitido nessa hipótese é de 12%.