Consulta nº 56 DE 21/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2011

ICMS. EMBALAGEM DESTINADA A ENVASE DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO.

A consulente, tendo como atividade, entre outras, a fabricação de embalagens, informa que atua preponderantemente junto a empresas alimentícias e formula consulta a respeito do diferimento aplicável a embalagens de envase.

Relata que fabrica embalagem composta por várias matérias-primas, conforme disposto na ficha técnica que anexa, utilizada para embalar biscoito de cereais de vários sabores que, ao ser colocada na máquina de envase do cliente, recebe, embala e lacra o produto fabricado.

Aduz que, de acordo com definições técnicas, o envase pode fazer uso de uma uma grande diversidade de materiais e destina-se a conter, proteger, manipular, distribuir e apresentar mercadorias em qualquer fase de processo produtivo, de distribuição ou de venda.

Destaca alguns tipos de envase e esclarece que o envase flexível é aquele formado por várias lâminas de materiais, hermético e ideal para a indústria alimentícia. Exemplifica citando os envases utilizados para comercializar batatas fritas, frutas secas, biscoitos, chocolates e barras de cereais.

Finaliza expondo o seu entendimento de que a embalagem que fabrica, utilizada para embalar biscoito de cereais, atende aos requisitos técnicos para fruição do diferimento do imposto contido no item 82 do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Indaga se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Inicialmente reproduz-se o dispositivo citado pela consulente:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

82. embalagens para envase de alimentos;

Reproduz-se, ainda, o § 15 do mesmo artigo:

§ 15. O diferimento previsto no item 82 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

O Setor Consultivo, em análise à expressão “envase de alimentos”, na Consulta n. 70, de 6 de outubro de 2010, manifestou-se no sentido de que quando a norma tipifica embalagem para envase o faz como aquela que está diretamente em contato com o alimento envasilhado e que serve para conter e preservar esse alimento.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com o § 15 do artigo 95, antes transcrito, o diferimento em questão, além de ser opcional, aplica-se exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

Sendo assim, uma vez que, conforme relatado, a embalagem produzida estará em contato direto com o alimento envasilhado, e desde que a operação de venda seja interna e realizada diretamente com o industrial produtor do alimento a ser envasado, responde-se que está correto o entendimento da consulente.

Por fim, menciona-se, com fundamento no disposto no art. 659 do RICMS/2008, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, caso esteja procedendo diferentemente.