Consulta nº 56 DE 24/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jul 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
A consulente, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (asfaltos, asfaltos modificados, emulsões asfálticas etc), informa que, além de revender produtos que não sofrem nenhum processo industrial em sua unidade, também comercializa asfaltos emulsionados (NCM 2715.00.00) e asfaltos modificados (NCM 2713.20.00), que são industrializados a partir do cimento asfáltico, acrescidos de emulsificantes, pó de borracha e água, conforme especificações técnicas.
Traz as definições de emulsão asfáltica e de asfaltos modificados por polímeros, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP) e contidas na publicação Informações Básicas sobre Materiais Asfálticos, além do conceito de industrialização segundo o Regulamento do IPI, para concluir que o processo de obtenção de asfaltos emulsionados e modificados constitui-se em processo industrial.
Expõe que importa, por meio do Porto de Paranaguá, com desembaraço aduaneiro na Estação Aduaneira Interior de Curitiba (EADI – Curitiba), insumos utilizados na industrialização dosprodutos mencionados. Conforme relata, as mercadorias importadas classificam-se nas posições:
2809.20.90 – Outros ácidos polifosfóricos (aditivo de asfalto);
3402.12.90 – Outros agentes orgânicos de superfície, catiônicos;
3824.90.89 – Outros produtos e prepar. à base de compostos orgânicos;
4002.11.10 – Latex de borracha de estireno-butadieno.
Expõe ter aproveitado, por ocasião da importação, o benefício do diferimento do pagamento do ICMS, previsto no art. 87-A do RICMS/2001, sem, entretanto, usufruir do benefício do crédito presumido retratado no art. 572-O da referida norma regulamentar.
Quanto à forma e prazo de pagamento, observou a regra disposta no item 2, alínea “a”, do inciso VI do art. 56 do RICMS/2001, escriturando o valor do imposto como débito e efetuando o correspondente crédito, nos campos próprios do livro de apuração do ICMS.
Entende fazer jus ao crédito presumido correspondente a 75% do imposto devido, respeitado o limite de 9% do valor da operação, já que as mercadorias importadas foram consumidas no processo produtivo. Ainda que restem dúvidas acerca de sua condição de industrial, frisa que o benefício também estende-se aos estabelecimentos comerciais e não industriais, nos termos do art. 572-Q do RICMS/2001.
Expostos os fatos, questiona:
a) pode ser classificado como estabelecimento industrial, para fins de aproveitamento do crédito presumido?
b) Tem o direito de aproveitar o crédito presumido de 75% do valor do imposto, limitado a 9% do valor da operação?
c) Tem o direito de recuperar os valores não aproveitados por ocasião das importações desembaraçadas em 2006 e 2007? De que forma?
d) Excepcionados os casos previstos no art. 572-P, na hipótese da posterior saída de mercadoria industrializada ocorrer com isenção de ICMS, estará obrigada a estornar os créditos? Qual o procedimento para o cálculo do estorno?
e) Considerando o fato de exercer tanto atividade comercial quanto industrial, na importação de bens do ativo imobilizado, poderá aproveitar-se do crédito presumido de que trata oRESPOSTA
Inicialmente, expõe-se que a partir de 1º de janeiro de 2008 vigora o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, estando o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 96 e os benefícios de que trata a Lei n. 14.985/2006 retratados nos artigos 629 a 635 do novo diploma legal.
Nos termos da legislação, verifica-se que em relação às importações de mercadorias, por meio do Porto de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, é possível a fruição cumulativa do diferimento parcial do pagamento do imposto, de que trata o art. 96, com o crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação.
A par do crédito presumido, dependendo da atividade do importador e do destino da mercadoria importada, estabelece a legislação tratamento tributário próprio, conforme dispõe os artigos 629 e 631 do RICMS/2008, a seguir transcritos:
“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 630. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias emoperações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.rt. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.”
Ressalta-se, ao fim, que no art. 634 estão dispostas as hipóteses restritivas à utilização dos benefícios previstos nos artigos acima transcritos.
Feitos tais esclarecimentos, responde-se ao questionado.
a) Depreende-se do contido no art. 629 do RICMS/2008, que faz jus ao benefício o estabelecimento que realiza a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para utilização em processo produtivo, ou seja, o material importado deve necessariamente ser empregado na industrialização de mercadorias. Assim, para concluir se faz jus ao benefício a consulente deve averiguar se preenche estes requisitos e, ainda, se a mercadoria importada não esteja incluída nas restrições estabelecidas pelo art. 634 do RICMS/2008.
b) Sim, observado o disposto na resposta anterior. Caso a mercadoria importada destine-se à revenda, aplicável o tratamento tributário previsto no § 5º do art. 631 do RICMS/2008.
c) Preenchidos os requisitos para fruição do benefício estabelecido no inciso I do art. 629, o crédito presumido não aproveitado na época própria poderá ser recuperado observando-se os procedimentos dispostos no § 5º do art. 23 do RICMS/2008, que dispõe acerca do aproveitamento extemporâneo de crédito.
d) Excetuadas as hipóteses descritas no art. 630, na saída de mercadoria industrializada com isenção de ICMS, é devido o estorno dos créditos decorrentes das entradas, na forma do art. 61 do RICMS/2008.
e) Nas importações de bens para integrar o ativo imobilizado, com emprego no processo fabril, aplicam-se as disposições do art. 629 do RICMS/2008, que não prevê a possibilidade de crédito presumido, apenas a suspensão do pagamento do ICMS, sendo este pagamento efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, conforme estabelece o § 2º do referido artigo.