Consulta COPAT nº 55 DE 29/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024
ICMS. Simples nacional. Nas empresas optantes Pelo regime do simples nacional, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos Adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140/2018).
N° Processo: 2470000011460
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis”, questiona esta Comissão quanto ao momento correto para o reconhecimento de receitas decorrentes de vendas para entrega futura.
Na referida petição, alega que realizou venda para entrega futura, sem que houvesse a mercadoria em estoque. Considerando que a mercadoria ainda será produzida, questiona se o reconhecimento de receita enquadrar-se-ia na hipótese tratada na Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16 de janeiro de 2017, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que estabelece:
“Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda”
Além disso, informa que a emissão de nota fiscal é realizada por ocasião da produção da mercadoria juntamente com a declaração a ser enviada. Ressalte-se que não há informação quanto à emissão, ou não, de nota fiscal para simples faturamento.
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 6, arts. 41 e 42;
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.
FUNDAMENTAÇÃO
O Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS) dispõe sobre a venda para entrega futura nos seguintes termos:
“Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;
II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.”
Já a Resolução CGSN nº 140, de 2018, trata do reconhecimento de receita em venda para entrega futura da seguinte forma:
“Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)”
Dessa forma, o cotejo das normas supracitadas indica a conclusão de que o reconhecimento da receita, em caso de venda para entrega futura, deve ser realizado no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro. Assim, caso a Consulente emita nota fiscal para simples faturamento, nos termos do art. 41 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, será este o momento correto para reconhecimento da receita de venda. Caso contrário, o reconhecimento deverá ocorrer por ocasião da entrega da mercadoria e consequente emissão de nota fiscal, nos termos do art. 42 do Anexo 6 do RICMS/ SC-1.
Deve ser destacado que esta Comissão possui entendimento consolidado quanto ao tema, resultado de interpretação literal dos
§§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, como se observa em Soluções de Consulta nº 119/2020, 57/2023 e 18/2024.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que, em vendas para entrega futura, a receita deverá ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, nos termos dos
§§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS