Consulta COPAT nº 55 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS. Simples nacional. Nas empresas optantes Pelo regime do simples nacional, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos Adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140/2018).

N° Processo: 2470000011460

DA CONSULTA

Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis”, questiona esta Comissão quanto ao momento correto para o reconhecimento de receitas decorrentes de vendas para entrega futura.

Na referida petição, alega que realizou venda para entrega futura, sem que houvesse a mercadoria em estoque. Considerando que a mercadoria ainda será produzida, questiona se o reconhecimento de receita enquadrar-se-ia na hipótese tratada na Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16 de janeiro de 2017, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que estabelece:

“Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda”

Além disso, informa que a emissão de nota fiscal é realizada por ocasião da produção da mercadoria juntamente com a declaração a ser enviada. Ressalte-se que não há informação quanto à emissão, ou não, de nota fiscal para simples faturamento.

É o Relatório. Passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 6, arts. 41 e 42;

Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.

FUNDAMENTAÇÃO

O Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS) dispõe sobre a venda para entrega futura nos seguintes termos:

“Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.”

Já a Resolução CGSN nº 140, de 2018, trata do reconhecimento de receita em venda para entrega futura da seguinte forma:

“Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(...)

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)”

Dessa forma, o cotejo das normas supracitadas indica a conclusão de que o reconhecimento da receita, em caso de venda para entrega futura, deve ser realizado no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro. Assim, caso a Consulente emita nota fiscal para simples faturamento, nos termos do art. 41 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, será este o momento correto para reconhecimento da receita de venda. Caso contrário, o reconhecimento deverá ocorrer por ocasião da entrega da mercadoria e consequente emissão de nota fiscal, nos termos do art. 42 do Anexo 6 do RICMS/ SC-1.

Deve ser destacado que esta Comissão possui entendimento consolidado quanto ao tema, resultado de interpretação literal dos
§§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, como se observa em Soluções de Consulta nº 119/2020, 57/2023 e 18/2024.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que, em vendas para entrega futura, a receita deverá ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, nos termos dos

§§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

CARLOS ROBERTO MOLIM

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS