Consulta nº 55 DE 24/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 ago 2023

ICMS. Decreto nº 44.868/14. Vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 54647604) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (doc. 54647618, 54647624 e 54647626) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 54647612).

Em apertada síntese, a consulente, enquadrada no tratamento tributário especial previsto no decreto nº 44.868/14, indaga sobre a possibilidade de se creditar de saldo credor do imposto existente.

A AFE 04 (Petróleo e Combustível) informou que “o contribuinte cumpriu os requisitos exigidos para formulação de consulta tributária, resumidos no artigo 165 do Decreto Estadual nº 2.473/1979” (doc. 55877699 e 56036244).

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Abaixo são reproduzidos os questionamentos e apresentadas as respostas.

“2.1 À luz da legislação tributária de regência, especialmente quanto ao que dispõem os arts. 1º e seguintes, Livro III, 25 e seguintes, Livro IV, todos do RICMS/RJ, demais das disposições do art. 19 da LC nº 87/96 e 155 (§ 2º, inc. I) da CF/88; a partir da fruição do TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL de que tratam os TERMOS DE ACORDO em ANEXO, pode a CONSULENTE compensar os créditos de ICMS constituídos e acumulados em operações anteriores ao regime especial, com débitos apurados sob efeito da alíquota reduzida de que trata o art. 3º do Decreto nº 44.868/2014?”.

Não pode. A consulente, s.m.j., “incorre em equívoco ao invocar a não-cumulatividade dentro de moldura tributária (fruto do tratamento existente) excepcional. Os benefícios fiscais, como se tem conhecimento, desvirtuam a lógica natural do imposto e sua adoção traz inevitáveis consequências” (consulta nº 114/18). A regra geral no Estado do Rio de Janeiro é a adoção do regime normal de tributação, mediante o confronto entre débitos e créditos. Opcionalmente é conferida a possibilidade de adotar o regime tributário especial previsto no Decreto nº 44.868/14, porém, neste caso, “vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal”. Ou seja, é facultado à consulente aderir ou não ao benefício fiscal disponível, o qual, segundo o Manual de Benefícios fluminense[2], possui prazo até 31/12/2032, dispondo o contribuinte, portanto, de liberdade para escolher quando solicitará o enquadramento e, consequentemente, ficará sujeito às regras previstas.

“2.2. Apresentam-se corretas as diretrizes de escrituração e preenchimento das obrigações acessórias no módulo pertinente do SPED FISCAL (REGISTRO E110), assim observadas pela CONSULENTE com apoio no que dispõe a RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720/2014 (art. 11, Parte II, Anexo XVIII), que, automaticamente, deduziu do saldo credor anteriormente acumulado o imposto apurado no âmbito do TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL? Caso contrário, quais procedimentos deveriam ser observados pela CONSULENTE no preenchimento das sobreditas informações fiscais?

2.3. A condição estabelecida na letra “b” da CLÁUSULA PRIMEIRA do TERMO DE ACORDO firmado é satisfeita com o imposto apurado no REGISTRO E110 do SPED, a partir das saídas de biodiesel no período de apuração, visto que sua extinção se operaria mediante compensação do saldo credor preteritamente acumulado?”.

Prejudicadas. Nos termos contidos no § 2º do art. 39 do Anexo da Resolução nº 414/22, que dispõe sobre as competências desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-tributárias, “as atribuições a que se referem os incisos I e XII deste artigo não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos”.

Para obtenção de orientações operacionais relacionadas à EFD, acesse, no site da SEFAZ/RJ, a opção Fale Conosco, selecione "DÚVIDAS OPERACIONAIS / SISTEMAS > EFD (Escrituração Fiscal Digital) - SPED-FISCAL > Canal de atendimento > Classificação da Demanda" e siga os passos.

Registre-se ainda que não existe “letra “b” da CLÁUSULA PRIMEIRA” no termo de acordo anexado aos autos (doc. 54647610).

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] Vide Decreto nº 27815/01.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 58057870, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.