Consulta SEFA nº 55 DE 19/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2023
SÚMULA: ICMS. Achocolatados. Substituição Tributária.
A consulente informa que industrializa diversos produtos alimentícios, efetuando sua comercialização tanto no atacado quanto no varejo.
Sua dúvida diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos chocolate e achocolatado, em pó, quando comercializados em embalagem de conteúdo superior a 1 Kg.
Menciona que a posição 7 do inciso I do art. 118 do Regulamento do ICMS se refere a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM e CEST 17.006.00, apresentando a seguinte descrição: "Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02".
Por seu turno, registra que houve o desmembramento da posição 4 do inciso I do mesmo art. 118, a partir da edição do Decreto n° 3.213/2023, vigente desde 1°.10.2023, tendo sido criada a posição 4-A, que também faz referência a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM, mas com a descrição "Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00".
No entanto, aduz não haver menção no art. 118 aos achocolatados, conforme descritos na posição 7, quando comercializados em embalagens superiores a 1 Kg.
Nesse contexto, questiona se a partir de 1°.10.2023 os achocolatados em pó, de conteúdo superior a 1 kg e inferior a 2 kg, devem ser classificados no CEST 17.004.01 e, consequentemente, tributados pelo regime de substituição tributária.
Expõe, por fim, que tem aplicado nas operações com o produto a alíquota de 19%, prevista no inciso V do art. 17 do Regulamento do ICMS, em combinação com o diferimento parcial estabelecido no art. 28, inciso I, alínea "a", do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Transcreve-se as posições da tabela de produtos de que trata o inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, que fazem referência a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM:
"SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (artigos 118 a 122)
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - chocolates:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
.... |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4-A |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
... |
... |
... |
... |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
9 |
17.007.00 |
1806.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
... |
... |
... |
... |
11 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Transcreve-se também a tabela NCM, no que diz respeito à posição 18.06:
18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1806.10.00 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20.00 |
- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
1806.3 |
- Outros, em tabletes, barras e paus: |
1806.31 |
-- Recheados |
1806.31.10 |
Chocolate |
1806.31.20 |
Outras preparações |
1806.32 |
-- Não recheados |
1806.32.10 |
Chocolate |
1806.32.20 |
Outras preparações |
1806.90.00 |
- Outros |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite |
Verifica-se, das disposições antes transcritas da tabela NCM, que todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" e que não estejam inseridos em códigos com descrições específicas (códigos 1806.10.00, 1806.20.00 e posição 1806.3) estão classificados no código 1806.90.90. Ou seja, esse código NCM contempla os achocolatados (assim entendidos os produtos à base de chocolate), em pó ou em grânulos, comercializados em qualquer embalagem e conteúdo.
Logo, observados o código NCM indicado e a correspondente descrição, conclui-se que a posição 4-A do inciso I do art. 118 do Anexo IX compreende todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" classificados no código 1806.90.00, inclusive os achocolatados, quando comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, estando excetuados de seu alcance apenas os produtos classificados nesse mesmo código NCM mas inseridos em outras posições do inciso I do art. 118, em razão das específicas descrições que apresentam, sendo esses aqueles enquadrados nas seguintes posições: 4 (CEST 17.004.00); 6 (CEST: 17.005.01); 7 (CES 17.006.00); 8 (CEST 17.006.02; 9 (CEST 17.007.00); e 11 (CEST 17.009.00).
Portanto, responde-se à consulente que os achocolatados comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg encontram-se abrangidos pelo regime de substituição tributária, pois classificados no código NCM e na descrição de que trata a posição 4-A (CEST 17.004.01) do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não estando indicados de forma específica em nenhuma outra posição do mesmo dispositivo regulamentar.
Por fim, menciona-se que, em se tratando de vendas internas, na determinação do ICMS correspondente à operação própria da consulente deve ser aplicado o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Por conseguinte, na determinação do imposto devido por substituição tributária, cabe observar o disposto no § 7° do art. 1° do Anexo IX da mesma norma regulamentar.