Consulta SEFA nº 55 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2023

SÚMULA: ICMS. Achocolatados. Substituição Tributária.

A consulente informa que industrializa diversos produtos alimentícios, efetuando sua comercialização tanto no atacado quanto no varejo.

Sua dúvida diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos chocolate e achocolatado, em pó, quando comercializados em embalagem de conteúdo superior a 1 Kg.

Menciona que a posição 7 do inciso I do art. 118 do Regulamento do ICMS se refere a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM e CEST 17.006.00, apresentando a seguinte descrição: "Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02".

Por seu turno, registra que houve o desmembramento da posição 4 do inciso I do mesmo art. 118, a partir da edição do Decreto n° 3.213/2023, vigente desde 1°.10.2023, tendo sido criada a posição 4-A, que também faz referência a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM, mas com a descrição "Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00".

No entanto, aduz não haver menção no art. 118 aos achocolatados, conforme descritos na posição 7, quando comercializados em embalagens superiores a 1 Kg.

Nesse contexto, questiona se a partir de 1°.10.2023 os achocolatados em pó, de conteúdo superior a 1 kg e inferior a 2 kg, devem ser classificados no CEST 17.004.01 e, consequentemente, tributados pelo regime de substituição tributária.

Expõe, por fim, que tem aplicado nas operações com o produto a alíquota de 19%, prevista no inciso V do art. 17 do Regulamento do ICMS, em combinação com o diferimento parcial estabelecido no art. 28, inciso I, alínea "a", do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Transcreve-se as posições da tabela de produtos de que trata o inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, que fazem referência a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM:

"SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (artigos 118 a 122)

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - chocolates:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

....

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4-A

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

...

...

...

...

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

9

17.007.00

1806.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

...

...

...

...

11

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Transcreve-se também a tabela NCM, no que diz respeito à posição 18.06:

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1806.3

- Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31

-- Recheados

1806.31.10

Chocolate

1806.31.20

Outras preparações

1806.32

-- Não recheados

1806.32.10

Chocolate

1806.32.20

Outras preparações

1806.90.00

- Outros

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

Verifica-se, das disposições antes transcritas da tabela NCM, que todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" e que não estejam inseridos em códigos com descrições específicas (códigos 1806.10.00, 1806.20.00 e posição 1806.3) estão classificados no código 1806.90.90. Ou seja, esse código NCM contempla os achocolatados (assim entendidos os produtos à base de chocolate), em pó ou em grânulos, comercializados em qualquer embalagem e conteúdo.

Logo, observados o código NCM indicado e a correspondente descrição, conclui-se que a posição 4-A do inciso I do art. 118 do Anexo IX compreende todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" classificados no código 1806.90.00, inclusive os achocolatados, quando comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, estando excetuados de seu alcance apenas os produtos classificados nesse mesmo código NCM mas inseridos em outras posições do inciso I do art. 118, em razão das específicas descrições que apresentam, sendo esses aqueles enquadrados nas seguintes posições: 4 (CEST 17.004.00); 6 (CEST: 17.005.01); 7 (CES 17.006.00); 8 (CEST 17.006.02; 9 (CEST 17.007.00); e 11 (CEST 17.009.00).

Portanto, responde-se à consulente que os achocolatados comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg encontram-se abrangidos pelo regime de substituição tributária, pois classificados no código NCM e na descrição de que trata a posição 4-A (CEST 17.004.01) do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não estando indicados de forma específica em nenhuma outra posição do mesmo dispositivo regulamentar.

Por fim, menciona-se que, em se tratando de vendas internas, na determinação do ICMS correspondente à operação própria da consulente deve ser aplicado o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Por conseguinte, na determinação do imposto devido por substituição tributária, cabe observar o disposto no § 7° do art. 1° do Anexo IX da mesma norma regulamentar.