Consulta COPAT nº 55 DE 15/07/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO EM CONSTRUÇÃO. MOMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA NO MESMO ESTABELECIMENTO ONDE SERÃO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO SE INICIA COM A CONCLUSÃO DA FABRICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO BEM NO ATIVO DE ACORDO COM AS NORMAS CONTÁBEIS.

Nº Processo: 2270000011074

DA CONSULTA

A consulente fabrica internamente moldes que são acoplados às máquinas injetoras da empresa, cuja finalidade é a fabricação de peças de plástico, que compõem as luminárias industrializadas pela empresa.

Assevera que estes moldes são, portanto, parte do ativo imobilizado da empresa e acrescenta que nem sempre a fabricação dos moldes é iniciada e finalizada dentro do mesmo mês.

Como se trata de ativo imobilizado em andamento, a empresa tem dúvida sobre o momento de início da contabilização do crédito de ICMS decorrente desse ativo imobilizado (CIAP), se no início ou na conclusão da fabricação desses moldes.

Expõe o seu entendimento de que o direito ao crédito só nasce após a conclusão da fabricação e o início da utilização dos moldes, momento em que este ativo começa a depreciar.

E por fim, apresenta a sua dúvida: qual é o momento inicial de aproveitamento do crédito de ICMS na fabricação de moldes que compõe o ativo imobilizado.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

# LC 87/96 : Art. 20 , § 5º, I e VII.

# RICMS/SC-01: Art. 37 e 39.

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente reside sobre o momento em que se deve iniciar o aproveitamento da fração de crédito, referente à fabricação pela própria empresa, de bem destinado ao ativo imobilizado, cuja fabricação é iniciada em um mês e finalizada em outro, o que implica diretamente sobre o prazo pelo qual é permitida a tomada do crédito.

Convém iniciar o deslinde da questão com a transcrição da legislação associada a questão.

CTN , Lei. Nº 5.172/1966.

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal , pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Os dispositivos do RICMS/SC que regem esse tema, têm seu fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 .

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(.....)

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

(.....)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

RICMS/SC-01

Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102/2000 ).

(.....)

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

(.....)

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(.....)

Extrai-se das normas acima, trechos grifados, que o legislador definiu como marco inicial para o aproveitamento do crédito, o momento da entrada do bem no estabelecimento. Não havendo, via de regra, nenhuma vinculação entre esse marco inicial (entrada) e o momento em que se inicia a depreciação contábil do bem (utilização). Se houver uma entrada, não cabe falar em aguardar o início da utilização do bem e o início da depreciação, para contar o prazo inicial de apropriação proporcional do crédito, nesse sentido decidiu esta Comissão na resposta de consulta 27/2022.

Conforme prescreve o CTN em seu art. 109 e 110, as definições dos conceitos, o alcance de institutos e as formas direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Embora os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contáveis, CPC 27, e as normas internacionais de contabilidade, IAS 16, definam o momento de contabilização e início da depreciação de um bem, e sejam uma valiosa fonte de pesquisa, essas definições não têm efeitos tributários quando em desacordo com a legislação do ICMS.

Contudo, a situação da fabricação própria é diferente, se a fabricação e a utilização são feitas no mesmo estabelecimento não há uma "entrada" do bem no ativo imobilizado e sim um momento de contabilização, que conforme as normas contábeis é o momento em que o ativo está disponível para o uso, sendo assim, o uso das normas contábeis expedidas pelo CPC é aplicável, e o melhor modo de preencher a lacuna para a situação fática descrita, que não foi tratada na legislação do ICMS.

A título ilustrativo, essa é a solução adotada pelo fisco paulista e mineiro em relação ao momento de início do direito ao crédito de ICMS.

SP Resposta à Consulta nº 15175/2017:

ICMS - Crédito - Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado.

I - Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

MG Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 12/2011:

"Quando a construção do bem for finalizada, deverá ser alterada a condição de "IA - Imobilização em andamento" para "CI - Conclusão de imobilização em andamento". Esclareça-se que deverão ser informados, com o tipo de movimentação "IA", os componentes cuja entrada ou consumo tenha ocorrido anteriormente a 1º.01.2011 e que estejam vinculados à construção, ainda em andamento, de um bem.

Vale ressaltar que, não obstante haver a possibilidade da apresentação de arquivos da EFD, considerando que o bem ou componente gera créditos a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento, prevalece o entendimento já sedimentado por esta Diretoria de que a primeira fração de 1/48 deverá ser apropriada somente no mês em que ocorrer a imobilização do bem e iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa."

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que na fabricação pela própria empresa e no mesmo estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, somente quando concluída a fabricação e contabilização do bem resultante, é que nascerá o direito ao crédito de ICMS.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.06.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)