Consulta nº 55 DE 10/10/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2022
Industrialização. Padaria . CFOP
RELATÓRIO
O contribuinte é detentor do benefício fiscal previsto no art. 35-b do RICMS/RJ e na Resolução Sefaz nº 520/2012, ao qual concede aos estabelecimentos classificados nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 (padarias e confeitarias) que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final, a opção em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, a segregação dos produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
Entretanto, nos termos do inciso I do artigo 5º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7212/10), não configura industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação em confeitarias e padarias, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.
Em simples interpretação, podemos verificar, que as padarias e confeitarias não são enquadradas como indústria, desta forma utilizamos o CFOP 5102 nas vendas de produto fabricado. Isto posto, Consulta: Considerando que a legislação em questão é silente quanto a requisitos e eventuais condições para seu uso, pergunto:
a. De acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 a fabricação de produtos e a venda para consumidor final não é considerada industrialização, desta forma devemos efetuar a emissão das notas fiscais no CFOP 5102?
b. De acordo com art. 35-b do RICMS/RJ e Resolução Sefaz nº 520/2012 entende-se que todos os produtos fabricados serão aplicados a alíquota de 2 % sobre a receita, desta forma a segregação por produtos fabricados e vendidos no CFOP 5102 estaria correta?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 40160052) e parecer da ARF 64.09 (doc. 40167605) informando que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 520/12 as padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar pelo seu regime de tributação.
Para a análise em relação ao tratamento que deve ser dado aos produtos de fabricação própria é necessário considerar que é de competência da União a regulamentação do conceito de industrialização.
O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10) exclui a atividade de preparo de refeições por restaurante, bares e similares como segue:
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;”.
Dessa forma, considerando que o Estado não pode legislar sobre o assunto devendo simplesmente acatar a definição da União, o preparo de produtos de panificação e confeitaria não são tratados como industrialização.
Uma vez elucidada a questão, entendemos que deve ser utilizado nas operações com produtos fabricados em padarias, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e similares o CFOP 5.102 nos termos do Ajuste SINIEF 7/01:
“5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa”.
RESPOSTA
De forma objetiva respondemos:
a. De acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 a fabricação de produtos e a venda para consumidor final não é considerada industrialização, desta forma devemos efetuar a emissão das notas fiscais no CFOP 5102?
R: Sim.
b. De acordo com art. 35-b do RICMS/RJ e Resolução Sefaz nº 520/2012 entende-se que todos os produtos fabricados serão aplicados a alíquota de 2 % sobre a receita, desta forma a segregação por produtos fabricados e vendidos no CFOP 5102 estaria correta?
R: Sim.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.